Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reajuste no vencimento dos servidores públicos efetivos,
comissionados, aposentados e pensionistas do Município de Camapuã-MS, no
percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento).
Parágrafo
Único. o anexo desta lei traz a nova tabela
de vencimentos dos servidores públicos efetivos.
Art.
2º As despesas com a execução da presente
Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e
não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, atendendo assim as
exigências contidas na Lei Complementar nº 101/ 2000, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a contar a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em