Art. 1º O Parágrafo Primeiro do art. 3º da
Lei 2.128, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º. Cada família
inscrita no Serviço, até o máximo de 10 (dez), receberá um auxilio mensal por
parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do
acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30
(trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem
prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a
ser definido pelo PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, fazendo
jus, ainda, ao décimo terceiro auxílio, de igual valor, a ser pago no mês de
dezembro de cada ano, de forma proporcional aos meses de sua inscrição.
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei Municipal n.º 2.128/2019.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em