Art. 1º Os prazos processuais nos procedimentos administrativos, processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos, entre outros, serão computados somente em dias úteis, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 224, da Lei de nº 1.291, de 21 de julho de 2003.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em