Art. 1º. Será disponibilizado pela Prefeitura Municipal nas entradas da cidade de Camapuã e do Distrito da Pontinha do Cocho, espaço coberto para depósito do lixo reciclável oriundos da área rural.
Art. 2º. Nos Bairros também haverá pontos fixos para armazenamento do lixo reciclável.
Art. 3º. Fica expressamente proibido o depósito de lixo orgânico e outras como lâmpadas, pilhas, baterias e aparelhos eletro eletrônicos nestes lugares.
§ 1º- Fica autorizado a cobrança de multa pela Prefeitura Municipal, para quem for identificado descumprindo a presente Lei, depositando seu lixo em local proibido.
Art. 4º. A coleta desse lixo deverá ser realizada uma vez por semana pela prefeitura Municipal, que dará seu destino correto.
Art. 5º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos Municipais, Federais e iniciativa privada para execução da presente Lei conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º. Esta lei deverá ser regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em