O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1°. Fica criada a Taxa Hospitalar, cujo produto destina-se exclusivamente à compra de medicamentos para distribuição gratuita aos indigentes.
Art. 2°. A Taxa Hospitalar será cobrada em todos os conhecimentos de receita, com exceção apenas dos conhecimentos de arrecadação de luz, sob a rubrica 1.14.4.
Art. 3°. Anualmente, por ocasião da apresentação do Balanço Geral, o Prefeito remeterá à Câmara um relatório particular, contendo uma demonstração pormenorizada da arrecadação e emprego da Taxa Hospitalar.
Art. 4°. A Taxa Hospitalar será arrecadada sob a rubrica acima, e na base de Cr$ 20,00 (Vinte Cruzeiros) por cada um talão expedido.
Art. 5°. esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, sendo revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 2 de dezembro de 1955.
Lei Ordinária nº 64/1955 -
02 de dezembro de 1955
(a)João Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.