Regula a cobrança do Imposto Sobre Feiras e Mercados, devidas pelos Mercadores de Cereais, gado, banha ou manteiga.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°. O Imposto sobre Feiras e Mercados é devido por todos os mercadores ambulantes que mercadejam gado, cereais, café, banha ou manteiga.
Art. 2°. Para efeito da cobrança deste imposto considera-se mercador ambulante, aquele que por qualquer maneira adquirir essas espécies neste Município, para vende-las em outro.
Art. 3°. A cobrança deste Imposto obedecerá a seguinte tabela:
- Gado bovino, por cabeça......................................Cr$ 10,00
Gado suíno, por cabeça.........................................Cr$ 50,00
Banha de porco, ad valorem..................................Cr$ 3,00%
Manteiga de leite, ad valorem...............................Cr$ 3,00%
Café, ad valorem....................................................Cr$ 3,00%
Cereais em geral, ad valorem.................................Cr$ 4,00%
Art. 4°. O pagamento do Imposto sobre Feiras e Mercados será efetuado no ato da autuação levada a efeito pelo Fiscal Municipal.
Art. 5°. Qualquer pessoa que obstar a ação do Fiscal Municipal na cobrança ou sonegar o pagamento do imposto, sujeita-se á multa de Cr$ 200,00 na primeira falta e o dobro nas reincidências.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, revogando-se as disposições em contrário.
Camapuã, 1°de dezembro de 1955.
Lei Ordinária nº 60/1955 -
01 de dezembro de 1955
(a) João Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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