Dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização e permissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, com base no artigo 90, inciso V, alínea b da Lei Complementar n. 004/2006 - Plano Diretor do Município de Camapuã – Cria o instrumento para autorização, permissão de uso e ocupação de espaços públicos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de sinalização de vias e logradouros públicos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos da autorização e permissão.
Art.
2°.
O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos de curta duração, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização ou permissão.
Art.
3°.
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
Art.
4º.
A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata; devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
Art.
5°.
Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração.
Art.
6°.
Não será permitida ocupação, de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade em desacordo com o plano diretor, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta Lei.
Art.
7°.
Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências legais, observando o previsto nesta Lei.
Art.
8°.
Os instrumentos de outorga deverão estar em conformidade com os condicionantes de funcionamento que regulam a operação do equipamento ou a realização da atividade.
Art.
9°.
É vedada a comercialização de produtos e realização de serviços considerados ilícitos nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art.
10
Não será permitida a manipulação de alimentos no equipamento, ou fora dele, em desacordo com as normas sanitárias vigentes.
Art.
11
Os condicionantes de funcionamento estabelecidos nesta Lei não dispensam a necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras que estejam definidos em normas ou legislações afins.
Art.
12
Não será permitida:
Art.
13
O funcionamento da atividade ou equipamento poderá contemplar uma área de consumo com a finalidade de acomodar os possíveis clientes, exceto as atividades de ambulante e camelô.
Art.
14
A Administração Municipal regulamentará a divulgação de mensagens em mobiliário urbano destinado à banca de jornais, quiosques, boxes e similares, bem como definirá o padrão a ser instalado em cada local em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres, da compatibilização com a arborização e ajardinamento público existentes e demais características da área.
Art.
15
Compete à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEIESP a emissão do instrumento de outorga que possibilita o uso e ocupação do espaço público municipal para fins de instalação de mobiliário urbano removível, de equipamento urbano fixo e de veículos adaptados para uso econômico, assim como a respectiva fiscalização da outorga concedida.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
Art.
16
A outorga para uso e ocupação dos espaços públicos municipais, nos termos postos por esta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso e permissão de uso.
Seção
I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Seção
II
DA PERMISSÃO DE USO
Capítulo III
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art.
21
A autorização, permissão ou concessão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos.
Art.
22
A outorga concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES.
Art.
23
Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
Art.
24
Constituem-se medidas administrativas a serem aplicadas cautelarmente, de modo a fazer cessar a continuidade da infração; sem prejuízo da instauração obrigatória do processo administrativo respectivo:
Art.
25
Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
Seção
I
DAS INFRAÇÕES
Seção
II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção
III
DAS PENALIDADES
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
51
As infrações ao estabelecido nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos ora estabelecidos.
Art.
52
O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização que a houver constatado, devendo conter:
Art.
53
No caso de aplicação das medidas de apreensão, remoção e destruição ou inutilização de produto, o auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art.
54
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
Art.
55
O infrator será notificado para ciência da infração:
Art.
56
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Art.
57
A instrução e julgamento do processo devem ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelos titulares da SEIESP, mediante despacho fundamentado.
Art.
58
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo chefe ou diretor ao qual a fiscalização for vinculada, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.
Art.
59
No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá recurso ao titular do órgão competente.
Art.
60
Os recursos interpostos terão efeito suspensivo apenas com relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art.
61
Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art.
62
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recurso, deverá haver a notificação do infrator nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art.
63
Quando aplicada a pena de multa, esgotados o prazo de recurso administrativo, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64
Fica garantido aos atuais ocupantes de equipamentos, espaço público, terrenos ou edificações de propriedade do Município de CAMAPUÂ - MS o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso de Adequação junto ao órgão competente, devendo comparecer para regularização no prazo de 90 dias, a partir do recebimento da Notificação a ser expedida.
Parágrafo único.
-
Em caso de elaboração de projeto de urbanização e conclusão de certame público para a área ocupada, fica o compromissário obrigado a desocupar o espaço/equipamento público, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da Notificação a ser expedida.
Art. 65
Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
§
1° -
Nos casos tratados no caput deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado a partir da notificação do ocupante.
§
2° -
Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração, mediante planejamento das ações necessárias, deverá promover a desocupação nas referidas áreas; sendo cobrado do referido ocupante o ressarcimento das despesas realizadas.
Art. 66
A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, no exercício das atividades de que trata está Lei, está sujeita a:
I -
recuperar o dano, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
II -
indenizar, o Município, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano;
III -
demais sanções civis, penais e as penalidades administrativas a que esteja sujeito.
Art. 67
O pagamento do preço público estabelecido nesta Lei não substitui o pagamento obrigatório da Taxa de Licença de localização ou ALVARÁ prevista no Código Tributário Municipal e as Leis de Obras e Posturas.
Art. 68
No prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser expedido Decreto destinado a regulamentar o procedimento administrativo para obtenção de outorga dos instrumentos de autorização e permissão.
Art. 69
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã - MS, 17 de maio de 2019.
Lei Ordinária nº 2136/2019 -
17 de maio de 2019
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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