Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oportunizar ao contribuinte inadimplente a possibilidade de regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, mediante forma excepcional de pagamento de seus débitos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos, lançados até a data da publicação desta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em