A Remuneração mensal dos Vereadores, para a legislatura que iniciou-se em 1º (primeiro) de janeiro de 1.989; fica fixada em 20% (vinte por cento) do total de remuneração atribuída aos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul, considerada esta como os valores percebidos em espécie, a qualquer título.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão a conta de recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Revogam-se as disposições em contrário.
Ver. Pocidonio Rodrigues Neto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 1989