Disciplina o descarte e a reutilização pela população de medicamentos dentro do prazo de validade e o recolhimento e destinação de medicamentos vencidos no Município de Camapuã- MS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no § 7º, do Artigo 42, da Lei Orgânica de Camapuã-MS,
Todo medicamento comercializado no Município de Camapuã, que se encontre com o prazo de validade vencido, deve ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias e nos postos de saúde e remetidos à Vigilância Sanitária para repasse aos fabricantes, aos distribuidores ou aos importadores, para que estes adotem os procedimentos destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2°.
Os estabelecimentos que comercializam medicamentos, e também na ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos e caixa para coleta de fármacos que estão dentro do prazo de validade no interior para, posteriormente remetê-los ao órgão sanitário do Município.
Art. 3°.
O Poder Executivo Municipal deve definir e criar entrepostos alternativos para recebimento dos medicamentos a serem descartados pelos usuários até que sejam estruturados mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento desses produtos com a criação do programa Descarte Consciente.
Art. 4°.
O Município de Camapuã- MS, através da Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará a implementação da presente Lei junto à população no sentido de fornecer esclarecimentos e orientações de procedimentos em relação à importância e a necessidade de o usuário desfazer-se do medicamento vencido, e também a reutilização dos medicamentos que ainda estão dentro do prazo de validade que poderão ser doados a população conforme prescrição médica.
Parágrafo único. -
Para atender ao dispositivo no caput, a Secretaria Municipal da Saúde montará campanha educativa que possa contribuir para atingir os objetivos da presente Lei.
Art. 5°.
A fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Lei é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário.
Plenário das Deliberações, Ver. Deusdete Ferreira Paes, 23 de agosto de 2016.
Lei Ordinária nº 2035/2016 -
23 de agosto de 2016
VER. HUMBERTO BOGARIM
Presidente da Câmara Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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