“Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DO APRENDIZ
Art.
1°.
será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
2°.
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
Capítulo II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art.
3°.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art.
4°.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art.
5°.
O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art.
6°.
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art.
7°.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art.
8°.
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
Art.
9°.
O Município de Camapuã-MS poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei.
Capítulo IV
Seção I
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art.
10
A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.
Art.
11
A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.
12
Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art.
13
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
Art.
14
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art.
15
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art.
16
Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art.
17
A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art.
18
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
Art.
19
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Art.
20
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art.
21
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Art.
22
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
Art.
23
Em caso de rescisão contratual serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
Capítulo VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art.
24
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25
Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 28 de junho de 2018.
Lei Ordinária nº 2109/2018 -
28 de junho de 2018
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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