“Dispõe sobre a contratação de menor aprendiz no âmbito do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DO APRENDIZ
Art. 1°.
será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2°.
Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de dezoito anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
§ 1° -
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 2° -
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Capítulo II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3°.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4°.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. -
Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 5°.
O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICAS
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6°.
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. -
A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional-metódica, definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 7°.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I -
garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
II -
horário especial para o exercício das atividades;
III -
capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. -
Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8°.
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I -
Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) -
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) -
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
II -
as escolas técnicas de educação, inclusive agro técnicas;
III -
as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° -
As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9°.
O Município de Camapuã-MS poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente lei.
Capítulo IV
Seção I
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 10
A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador de instituições e empresas privadas, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8º desta Lei.
§ 1° -
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, da iniciativa privada ou pública e estes assumirão a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei.
§ 2° -
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I -
A entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem;
II -
o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional-metódica, a que este será submetido.
Art. 11
A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo através de provas escritas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
I -
A contratação de aprendizes por Instituições e Empresas privada, dar-se-á de forma direta, ficando quanto ao processo seletivo a critério do empregador.
Capítulo V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 12
Ao aprendiz, será garantido o salário mínimo hora.
Art. 13
A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
Parágrafo único. -
O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 14
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 15
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Art. 16
Nos contratos de aprendizagem estabelecidos por esta Lei, a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
Art. 17
A contribuição previdenciária será efetuada para o Regime Geral de Previdência Social, segundo alíquotas estabelecidas para tal regime.
Art. 18
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1° -
As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2° -
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 19
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1° -
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, o mesmo será supervisionado e monitorado pela entidade ou escola qualificada em formação técnica- profissional, que acompanhará as atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2° -
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Art. 20
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 21
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III -
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 22
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:
I -
O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
II -
a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
III -
a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 23
Em caso de rescisão contratual serão devidos apenas os dias trabalhados e não quitados, bem assim o recolhimento fundiário (2% - dois por cento) e previdenciário cabível, sendo vedado o pagamento de indenização ou qualquer outra parcela, a qualquer título.
Capítulo VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art. 24
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional metódico certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. -
O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei, entrando em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 28 de junho de 2018.
Lei Ordinária nº 2109/2018 -
28 de junho de 2018
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.