Cria o “Programa Prata da Casa”, que dispõe sobre a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos ou instrumentistas, estrutura como palco, iluminação, boiadas locais, para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, que receberem subvenções sociais ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Estabelece critérios para a contratação de artistas, grupos, bandas, músicos e estrutura de palco, iluminação, boiadas, afins locais, para apresentação e/ou exposição em Shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, que receberem subvenções sociais ou financeiras, ou auxílio financeiro do Poder Público Municipal ou através dele, para sua realização.
Parágrafo único. -
O disposto nesta lei não se aplicará aos eventos, exposições, shows e similares, que não receberem recurso financeiro do Poder Público Municipal ou através dele para sua realização.
Art. 2°.
Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3°.
A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, que receber subvenção social, ou financeira, ou auxílio financeiro, do Poder Público Municipal ou através dele, para realização de Shows, exposições, eventos artísticos, culturais, musicais e similares, deverá obrigatoriamente destinar no mínimo 10% (dez por cento), do valor do recurso público recebido, para contratação de artista local para apresentação e/ou exposição no mesmo evento.
§ 1° -
O recurso público de que trata esta Lei, apenas será liberado após efetiva comprovação, da realização de contrato prévio com artista local, devidamente legalizado, nos termos do caput deste artigo.
§ 2° -
Todo artista ou empresa local deverá estar totalmente legalizado perante aos órgãos competentes para ser contratado.
Art. 4°.
Para que a concessão de recurso público seja efetivada, é imprescindível que o organizador do evento, bem como o artista ou empresa local, estejam em dia com os tributos municipais, e os regidos pela legislação Estadual e Federal.
Art. 5°.
A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, subvencionada prestará contas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento do evento.
Parágrafo único. -
Na falta de prestação de contas no prazo previsto, à instituição subvencionada ficará impossibilitada de receber qualquer subvenção oriunda do Tesouro Municipal ou através dele.
Art. 6°.
Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, e/ou havendo fraude, será o infrator impedido de receber novo recurso público, e havendo a participação de artista local, este não poderá ser contratado com utilização de recurso do Tesouro Municipal ou através dele, no âmbito do município, por 05 (cinco) anos, a contar da data do fato.
Art. 7°.
A realização dos eventos de que tratam esta Lei, deverá obedecer também ao dispositivo no Código de Posturas e/ou Lei específica do Município de Camapuã.
Art. 8°.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que for necessária.
Art. 9°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 13 de abril de 2018.
Lei Ordinária nº 2097/2018 -
13 de abril de 2018
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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