O Art.110,da Lei n° 563, de 28 de setembro de 1,947,passa a vigorar com a seguinte redação:
a área mínima permitida aos lotes urbanos residenciais é de 300,00m² (trezentos metros quadrados),exceto os lotes provenientes de loteamentos de interesse social denominados lotes sociais, ocupados os destinados a família de baixa renda, que será de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em