O Art.110,da Lei n° 563, de 28 de setembro de 1,947,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110
Toda modificação nas áreas dos lotes edificados da cidade será precedida de aprovação pelo órgão competente da Prefeitura e obedecerá aos seguintes princípios:
I -
a área mínima permitida aos lotes urbanos residenciais é de 300,00m² (trezentos metros quadrados),exceto os lotes provenientes de loteamentos de interesse social denominados lotes sociais, ocupados os destinados a família de baixa renda, que será de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
II -
a frente mínima ou testada dos terrenos ou lotes urbanos residenciais, é de 10,00m (dez metros),exceto quanto aos lotes sociais, que não poderá ser inferior a 8,00m (oito metros):
III -
a largura mínima admitida para as ruas, tanto dos loteamentos públicos como particulares, é de 12,00m (doze metros);
IV -
a testa da mínima dos lotes, para efeito de desmembramento, será de 6,00m (seis metros), entendendo-se por testada a frente exclusiva para a Rua e, a área não poderá ser inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
V -
nos casos de desmembramentos a área remanescente não poderá ter testada ou área inferior á exigida no item anterior;
VI -
as faculdades dos incisos anteriores são estendidas aos Distritos do Figueirão e Pontinha do Cocho.
Art. 2°.
Os proprietários dos imóveis que não preenchem os requesitos desta lei terão o prazo até 31 de dezembro de 2003 para legalizar os respectivos imóveis.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as Leis Municipais n.°s 623/1978, 736/1983, 975/1995 e 1198/2001 e demais disposições em contrário.
Camapuã-MS, 23 de junho de 2003.
Lei Ordinária nº 1289/2003 -
23 de junho de 2003
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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