A execução de serviços em propriedades particulares, a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos terá caráter oneroso a partir da vigência desta Lei.
§ 1° -
A execução dos serviços será precedida do pagamento da taxa respectiva para cada atividade a ser desenvolvida, devendo ainda os interessados suportarem as despesas com o combustível utilizado no maquinário a ser utilizado, além dos servidores municipais a serem destacados para a tarefa, e cuja forma de pagamento será regulamentada por decreto;
§ 2° -
A prestação dos serviços será executada preferencialmente nos horários regulares de expediente do funcionalismo municipal de forma a não gerar o pagamento de horas extras pelo Município, devendo os interessados arcar com tal despesa quando da realização dos serviços nos fins de semana e/ou feriados;
§ 3° -
Antes da realização dos serviços os interessados deverão preencher formulário específico na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no qual conste a qualificação completa do requerente, o local onde o serviço será prestado e justificativa acerca da necessidade da sua realização;
Art. 2°.
As despesas decorrentes da execução dos serviços serão suportadas pelos interessados e a cobrança será feita em UFICA (Unidade Fiscal de Referencia do Município de Camapuã).
§ 1° -
Poderão ser isentados do pagamento se restar demonstrada a incapacidade financeira do interessado quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Secretaria de Assistência Social e Inclusão Produtiva;
§ 2° -
Para a concessão da isenção da taxa para a prestação de serviço, o interessado deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município;
§ 3° -
A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os interessados que compartilhem os custos, mediante recolhimento da taxa;
§ 4° -
O Poder Executivo somente executará os serviços discrinimados nesta lei, quando houver disponibilidade do maquinário da Prefeitura;
§ 5° -
(VETADO);
§ 6° -
O aterro em terrenos para atendimento social deverá ser para obra de até 70m2(setenta metros quadrados), de construção, com projeto técnico de obra aprovado pelo Poder Executivo Municipal e a área a ser aterrada não poderá exceder a 200m2 (duzentos metros quadrados);
§ 7° -
O valor da taxa a ser cobrado pelo serviço executado pela Administração Municipal, não poderá ser inferior ao preço praticado por particulares no mercado de Camapuã-MS.
Art. 3°
A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos nos limites internos do Município de Camapuã, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.253, de 11 de novembro de 2002.
Camapuã-MS, 11 de setembro de 2013.
Lei Ordinária nº 1890/2013 -
11 de setembro de 2013
Engº MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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