Lei Ordinária nº 1908/2013 -
19 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a alteração dos valores das Multas previstas no Título VII, Capítulo IV, Das Penalidades, Art. 402, letras “a”, “b” e “c”, da Lei nº 563, de 28 de Setembro de 1974 – Código de Obras e Urbanismo, e dá outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Ficam alterados os valores das multas previstas no Título VII, Capítulo IV, Das Penalidades, Art. 402, letras “a”, “b” e “c”, da Lei nº 563, de 28 de Setembro de 1974 – Código de Obras e Urbanismo, na forma abaixo estabelecida.
Art. 2°.
Os infratores de dispositivos deste Código serão punidos:
a) -
com multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UFICA pela infração do disposto do Título VI, sendo levado ao dobre na reincidência.
b) -
com multa da importância igual a 02 (duas) UFICA por metro quadrado de construção executada sem a respectiva licença de que trata o artigo 3° deste Código.
c) -
com multa de importância igual a 100 (cem) UFICA pela infração dos demais artigos, sendo a mesma elevada ao dobro na reincidência.
Art. 3°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã - MS, de 19 de dezembro de 2013.
Lei Ordinária nº 1908/2013 -
19 de dezembro de 2013
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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