Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1°.
Para cumprir suas finalidade, a Prefeitura Municipal de Camapuã conta com a seguinte estrutura organizacional básica:
I -Órgãos Colegiados
II -Órgãos de Assessoramento Direto e Imediato
a) -Gabinete do Prefeito
b) -Procuradoria Jurídica
c) -Coordenadoria Municipal de Planejamento
III -Órgãos de Natureza Instrumental
a) -
Secretaria Municipal de Administração
b) -Secretaria Municipal das Finanças
IV -Órgãos de Natureza Operacional
a) -Secretaria Municipal de Assistência Social
b) -Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
c) -Secretaria Municipal de Obres e Serviços Públicos
d) -Secretaria Municipal de Saúde
V -Órgãos de Atuação Regional
a) -Administração Regional do Figueirão
b) -Administração Regional da Pontinha do Cocho
VI -Órgãos de Regime Especial
a) -Guarda Municipal de Camapuã
Parágrafo único. -
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Camapuã é a apresentada no Anexo I, desta lei.
Art. 2°.
Os órgãos compreendidos nos incisos II, III e IV do artigo anterior constituem as unidades de primeiro nível de organização da Administração, cujas características são as seguintes:
I -
Nível de Direção Superior – representado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor Especial, Coordenador Municipal do planejamento e Secretários Municipais, com funções relativas a liderança e articulação do setor de atividade comandado pelo órgão, inclusive as relações intergovernamentais:
II -
Nível de Gerencia – representado pelo Diretor-Geral, com funções relativas a controle interno de programas, projetos e atividades a cargo da pasta, bem como ordenação dos serviços auxiliares necessários ao regular funcionamento do órgão;
III -Nível de atuação Programática – representado por unidades administrativas encarregadas das funções especificas do órgão.
Art. 3°.
O Núcleo constitui o ultimo nível de desdobramento da estrutura básica dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, do art. 1º desta lei, e serão implantados na medida das necessidades especificas para o desenvolvimento dos serviços afetos à pasta.
Art. 4°.
O Prefeito Municipal regulamentará, por meio de decretos os desdobramento da estrutura básica, a competência e o funcionamento dos órgãos e entidades de que trata esta lei.
Art. 5°.
As designações Secretaria Municipal e Secretário Municipal abrangem, sempre que couber, o gabinete do Prefeito, a Procuradoria Jurídica, a Assessoria Especial e a Coordenadoria Municipal do Planejamento, bem como os respectivos titulares.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6°.
Verificadas as conveniências e a oportunidade, a instituição se órgãos colegiados observara as disposições contidas nos artigos 81, 82 e 83 da Lei Orgânica do Município de Camapuã.
§ 1°. -A composição e a competência de cada órgão colegiado serão definidas em lei especifica.
§ 2°. -Os órgãos colegiados já criados deverão se adaptar às disposições referidas neste artigo.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7°.
Ao Gabinete do Prefeito compete o assessoramento administrativo ao Prefeito; a organização e controle da agenda do Prefeito; a transmissão das ordens do Prefeito às demais autoridades municipais; as atividades concernentes ao cerimonial, imprensa e relações públicas; o apoio administrativo para funcionamento dos órgãos federais de atuação no âmbito municipal.
Seção II
Da Procuradoria Jurídica
Art. 8°.
À Procuradoria Jurídica compete a representação da Prefeitura em qualquer foro ou juízo, por delegação específica do Prefeito; o assessoramento à unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica; a execução judicial da divida ativa; o controle das atividades relacionadas com desapropriações praticadas pelo Município; a preparação de contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos em que a Prefeitura seja parte.
Seção III
Da Assessoria Especial
Art. 9°.
À Assessoria Especial compete a execução dos programas, projetos e atividades especificamente determinados pelo Chefe do Poder Executivo, que por sua natureza e complexidade exijam tratamento especializado, bem como aquelas que não sejam da competência própria de outro órgão da estrutura organizacional básica da Prefeitura de Camapuã.
Seção IV
Da Coordenadoria Municipal do Planejamento
Art. 10
À Coordenadoria Municipal do Planejamento compete a coordenação das políticas municipais do desenvolvimento urbano, do desenvolvimento econômico e do meio ambiente; a elaboração dos instrumentos de planejamento referidos na Lei Orgânica do Município;a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos e da lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com a Secretaria Municipal das Finanças; o acompanhamento da execução orçamentária; a elaboração, execução e fiscalização de planos, programas ou projetos especiais sociais, urbanos e econômicos determinados pelo Prefeito; a coordenação dos serviços de informática; a articulação de convênios, acordos e contratos junto aos setores público e privado; a execução das atividades de modernização administrativa e melhoramento da qualidade dos serviços municipais; a gestão das atividades de desenvolvimento econômico, envolvendo indústria, comercio, turismo, agricultura,pecuária e prestação de serviços; a coordenação da utilização racional dos recursos naturais, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos,promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano; a administração e atualização do sistema cartográfico municipal; a coordenação das atividades de apoio logístico prestadas aos órgãos colegiados municipais.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 11
À Secretaria Municipal da Administração compete a gestão das funções relativas a administração dos recursos humanos; a gestão dos serviços gerais de comunicação arquivo, protocolo, limpeza, manutenção, reprografia e transportes; a gestão da administração do patrimônio e de materiais; a organização, controle a atualização do cadastro geral de fornecedores e de prestadores de serviços; o comando do processamento das licitações de interesse da Prefeitura.
Seção II
Da Secretaria Municipal das Finanças
Art. 12
à Secretaria Municipal de Finanças compete a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a inscrição de contribuintes dos tributos municipais; o lançamento dos tributos municipais; a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; a inscrição de débitos em divida ativa; o fortalecimento de alvarás de localização; o esclarecimento de duvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária e fiscal; a emissão de empenhos; a administração de fundos municipais; a guarda e movimentação de valores; o controle dos níveis de endividamento da Prefeitura, a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanço geral da Prefeitura; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do Controle Externo; os registros e controles contábeis e a tomada de contas dos atos e fatos administrativos; o acompanhamento do desempenho da receita e da despesa para assegurar o equilíbrio orçamentário; o fornecimento de dados à Coordenadoria Municipal do Planejamento para fins de acompanhamento da execução orçamentária.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA OPERACIONAL
Seção I
Da Secretaria Municipal da Assistência Social
Art. 13
à Secretaria Municipal de Assistência Social compete a coordenação; da política municipal da assistência social; a pesquisa e estudo das condições de vida da população de baixa renda, visando a melhoria geral de sua qualidade de vida; a formulação e implementação de programas de ação visando melhorias de emprego, renda, habitação, abastecimento, saúde e educação para as comunidades de baixa renda; a promoção de programas especiais junto à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de necessidades especiais; a promoção de medidas, em conjunto com a Coordenadoria Municipal do Planejamento, no campo do cooperativismo; no campo do cooperativismo e do associativismo, para fortalecer a economia informal do Município; o atendimento de pessoas e segmentos da população em situação de marginalidade social e econômica; a triagem atendimento inicial a migrantes.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 14
À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete a coordenação da política municipal de educação, o planejamento e execução das atividades pedagógicas de ensino regular de primeiro grau; a administração da rede municipal de ensino; a gerencia da merenda escolar; o aperfeiçoamento do professorado especialista de educação e corpo administrativo; a implantação do ensino agropecuário de 5ª a 8ª séries; o acompanhamento dos programas do Ministério da Educação e do Desporto; a coordenação do ensino infantil e do ensino especial; o controle da documentação escolar relativa ao primeiro grau; a absorção dos valores sócio-econômico-culturais da comunidade nas atividades pedagógicas; a promoção de festividades cívicas, certames esportivos, culturais e artísticos; a administração de museus, bibliotecas, teatros, quadras esportivas e bandas de música; a pesquisa de dados culturais e históricos dos diferentes bairros e distritos do Município; a publicação de registros culturais e esportivos.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 15
À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete o planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento, por adjudicação dos outros níveis de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas de interesse da Prefeitura; a abertura e manutenção de vias públicas e de rodovias municipais; a execução ou fiscalização das obras de pavimentação e drenagem; construção, reforma e conservação de edificações públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; a execução direta ou indireta dos serviços de limpeza, coleta e disposição do lixo; a manutenção de praças, calçadas, jardins e demais áreas verdes; o controle e execução do serviços de iluminação pública; a administração e manutenção de cemitérios, serviços funerários, feiras e mercados; o planejamento, controle e fiscalização de transportes públicos e de sinalização urbana, a apreensão de animas em logradouros públicos; a administração, manutenção e execução de serviços mecânicos da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados da Prefeitura; o atendimento e orientação ao público na aprovação e regularização de obras e edificações; o controle da propaganda e publicidade em locais públicos.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 16
À Secretaria Municipal de Saúde compete a coordenação da política municipal da saúde; o atendimento médico preventivo e de urgência; o atendimento médico, odontológico e assistencial aos alunos da rede municipal de ensino e à população em geral, em conjunto com as Secretarias Municipais da Assistência Social e da Educação, Cultura e Esportes; a vigilância epidemiológica; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública; os serviços de biometria relativos a população estudantil da rede municipal de ensino e aos servidores públicos municipais; a articulação com órgãos e entidades de saúde dos demais níveis de governo.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção
Das Administrações Regionais
Art. 17
Às Administrações Regionais do Figueirão e da Pontinha do Cocho compete a representação da Administração Municipal, no âmbito de suas jurisdições, executando e fazendo executar leis e posturas municipais; a prestação de serviços de interesse da população; a arrecadação de tributos e rendas municipais; o acompanhamento das obras públicas municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura.
Capítulo VI
DO ÓRGÃO DE REGIME ESPECIAL
Seção
Da Guarda Municipal
Art. 18
A Guarda Municipal de Camapuã se destina à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e direção na forma da legislação especifica de sua criação.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Capítulo
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 19
Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de chefias, de todos os níveis, criar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e, especificamente:
I -
propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade a que pertencem;
II -promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;
III -conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade, combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativas;
IV -incentivar os subordinados, estimulando a criatividade e a participação critica nos métodos de trabalho existentes.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 20
São atribuições básicas comuns do Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Jurídico, Assessor Especial, Coordenador Municipal do Planejamento e Secretários Municipais:
I -
promover contatos sistemáticos com a população para assegurar a eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
II -
responder perante o Prefeito pelo bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, buscando a plena realização dos objetivos da Prefeitura;
III -
delegar competências específicas de seu cargo, desde que não resultem em omissão ou redução da sua responsabilidade;
IV -zelar pelos bens patrimoniais afetos ao seu órgão, respondendo por eles perante o Prefeito;
V - exercer a administração do pessoal no âmbito do órgão que dirige;
VI -
desenvolver o plano setorial de trabalho do órgão que dirige deforma a indicar, precisamente, objetivos a atingir e recursos a utilizar, promovendo o controle sistemático dos resultados alcançados.
TÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DECISÓRIO
Art. 21O processo decisório, no âmbito da Prefeitura, observará os seguintes critérios:
I -controle de resultados;
II -coordenação funcional;
III -descentralização das decisões.
TÍTULO IV
DO CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 22
O controle de resultados dos programas e ações dos órgãos da Prefeitura constitui responsabilidade de todos os níveis de chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
I -o exame da realização física dos objetivos dos órgãos expressos em planos, programas e orçamentos;
II -o confronto dos custos operacionais com os resultados;
III -
o exame das obras, serviços e materiais, em confronto com especificações previstas em licitações;
IV -
a eliminação de métodos, processos e praticas de trabalho que ocasionem desperdício de tempo e de recursos financeiros, materiais, humanos e ambientais.
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO FUNCIONAL
Art. 23
O funcionamento da Prefeitura será objeto de coordenação funcional para evitar superposição de iniciativas, facilitar a complementaridade do esforço e as comunicações entre órgãos e servidores, concretizada por meio de reuniões periódicas envolvendo o Prefeito, o Chefe de Gabinete, o Procurador Jurídico, o Assessor Especial, o Coordenador Municipal do Planejamento e os Secretários Municipais, para deliberação sobre os seguintes assuntos:
I -as medidas de incentivo ao desenvolvimento e fortalecimento da economia municipal;
II -as diretrizes gerais dos planos de trabalho e a respectiva escala de prioridades;
III -
a política relativa a ação social, destinada a assistir e proteger a população desprovida de recursos sócio-econômico;
IV -
a revisão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação dos diferentes órgãos da Prefeitura;
V -a conveniência de endividamento da Prefeitura, pela contratação de empréstimo;
VI -as alterações da política de vencimentos e dos benefícios dos servidores da Prefeitura;
VII -
outros assuntos ou matérias sugeridos pelos Prefeitos e demais autoridades participantes da coordenação funcional.
Capítulo III
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 24
A descentralização das decisões objetiva a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandem decisão.
Art. 25A descentralização proceder-se-á por meio de delegação de competência explicita, através de ato administrativo da autoridade competente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente a esta lei, exceto os cargos do Grupo do Magistério.
Art. 27
Ficam criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Camapuã os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, conforme os símbolos, denominações, quantidades, valores e exigências respectivos.
Art. 28
Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas, símbolo FG, para preenchimento por servidores municipais que desempenham atividades de chefia de equipe ou grupo permanente ou transitório.
Art. 29
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos, que fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
Art. 30
Fica a cargo da Coordenadoria Municipal do Planejamento a responsabilidade de programar e executar, de forma ininterrupta, a implantação das disposições desta lei, em articulação com os titulares dos demais órgãos da estrutura básica da Prefeitura Municipal de Camapuã.
Art. 31
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares no orçamento vigente, necessários à implantação das medidas de que trata esta lei.
Art. 32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis comas diretrizes aqui instituídas.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 03 de janeiro de 1997
Lei Ordinária nº 991/1997 -
03 de janeiro de 1997
(a) ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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