Altera dispositivo da Lei Municipal nº 623, de 20 de Janeiro de 1.978, que acrescenta itens ao art. 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município.
O VEREADOR JUAREZ PEREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte Lei:
o perímetro entre a margem esquerda do córrego Camapuã, a margem esquerda do Córrego Garimpinho, a Rua Habib Lauandes e a Rua dos Jesuítas, em suas duas faces, além da Rua Pedro Celestino até a Vila Coophavalle (BNH), em suas faces, será considerado perímetro de Zona Comercial da cidade de Camapuã:
VIII -
na zona descria no item anterior, a testada mínima dos lotes, para efeito de desmembramento, será de 05 (cinco) metros, entendendo-se por testada a frente exclusiva para a rua;
IX -
a área mínima dos lotes na Zona Comercial, para efeito de desmembramento, será de 50 (cinqüenta) metros quadrados;
X -
nos desmembramentos a área remanescente não poderá ter testada inferior à exigida no item VIII, nem área inferior à exigida no item IX;
XI -
as faculdades dos incisos anteriores são estendidos ao Distrito de Figueirão, especialmente na Avenida Moisés Galvão, em suas duas faces, entre a Rua 15 de Agosto e Travessa Mauá.
Art. 2°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os itens XI e XII, do artigo 110, do Código de Obras e Urbanismo do Município, que foram acrescidos pela Lei Municipal nº 736, de 22 de Dezembro de 1993.
Camapuã-MS, 16 de junho de 1995.
Lei Ordinária nº 975/1995 -
16 de junho de 1995
VER. JUAREZ PEREIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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