Lei Ordinária nº 812/1987 -
28 de dezembro de 1987
Adapta à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, o Código Tributário do Município quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Eraldo Holosback Alves Azambuja, Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1°.
O Art. 22 do Código tributário do Município – Lei nº 732, de 22.11.83, passa a vigorar com a seguinte redação, na forma da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Art.
22
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
§
1°. -
Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§
2°. -
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessário à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo Inciso II do Art. 197 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional”.
Art. 2°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 28 de dezembro de 1987
Lei Ordinária nº 812/1987 -
28 de dezembro de 1987
(a) Eraldo Holosback Alves Azambuja
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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