O salário família passará a vigorar de acordo com o Art. 12 da Lei nº 4.266, de 03/10/66, da CLT, em 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente da Região.
Art. 3°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas do Pessoal, suplementadas se necessário.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 16 de novembro de 1981.
Lei Ordinária nº 700/1981 -
16 de novembro de 1981
(a) Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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