Lei Ordinária nº 1665/2009 -
22 de dezembro de 2009
Trata sobre verba indenizatória.
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica instituída a VERBA INDENIZATÓRIA, para ressarcimento das despesas de caráter eventual que o Parlamentar utilizar-se exclusivamente nas atribuições desempenhadas no exercício do mandato, obedecidas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 2°.
A Verba Indenizatória será concedida mensalmente ao Parlamentar no valor de até 100 UFERMS por Resolução . da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§
1°. -
O Parlamentar deverá apresentar a Prestação de Contas do mês Anterior até o dia 30 do mês subseqüente para recebimento da parcela correspondente.
§
2°. -
A Verba Indenizatória somente será concedida, quando houver a apresentação da Prestação de Contas do mês em referência, não sendo acumulável, não gerando qualquer direito a recebimento posterior, quando a entrega extrapolar o prazo do § 1°.
Art. 3°.
As despesas correspondentes a Verba Indenizatória deverão ter caráter público sendo permitidas as seguintes:
I -
Locação de veiculo sem fornecimento do serviço de motorista, prestado por pessoa jurídica.
II -
Copias reprográficas de documentos de interesse do Gabinete e não fornecidas pelo serviço da Câmara Municipal.
III -
Assinaturas de jornais, revistas de caráter informativo, publicações, internet.
IV -
Combustíveis utilizados nos limites territoriais do Município, ou fora quando a serviço, mediante comprovação da finalidade.
V -
Despesas com serviço de buffet, lanches, refrigerante, água, compatíveis com o número de servidores do Gabinete em reuniões de trabalho.
VI -
Despesas com a instalação de Câmara Itinerante ou instalação do Gabinete em distritos, bairros, relativos a: confecção de camisetas, divulgação, publicação, locações de equipamentos lanches, refeições e outros pertinentes ao evento desde que não atendidas pela Câmara Municipal.
VII -
Despesas com Material de Escritório, não atendidas ou insuficientes pela Despesa de Custeio da Câmara Municipal, tais como: lápis, borracha, caneta, papel, impressos, cartuchos impressoras, material fotográfico.
VIII -
Despesas com prestação de Serviços Eventuais por Pessoas Jurídicas, desde que compatíveis com as atribuições Legislativas dentre as quais; Gravações de vídeos, chamadas institucionais, release para divulgação em Rádio, despesas de Restaurante fora do Município desde que não atendidas por Diárias, outras pertinentes a representação Parlamentar.
IX -
Despesas com lubrificantes, troca de óleo e lavagem de veículos a serviço do Gabinete do Parlamentar.
X -
Despesas com telefonia fixa instalada no Gabinete do Parlamentar, desde que utilizada para a atividade parlamentar.
XI -
Despesas com telefonia móvel.
Art. 4°.
São vedadas as seguintes despesas:
a) -
Com publicidade que contenha nome, imagens com características de promoção pessoal ou eleitoral de qualquer espécie, nos termos do Artigo 37 § 1° da Constituição.
b) -
Despesas de caráter Assistencial com distribuição de Gêneros Alimentícios, Medicamentos, Consultas, Passagens, Exames Médicos e Laboratoriais, emissão de documentos, transportes de passageiros ou qualquer outro serviço ou material assistencial não relacionado.
c) -
Despesas com pessoal, remuneratória, encargos patronais, gratificações; ou Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica, Diária, qualquer outros serviços de caráter remuneratório ou indenizatório.
d) -
Despesas pagas a empresa em que o sócio proprietário, controlador ou diretor seja cônjuge, companheiro/a ou perante consanguíneo ou afim até o terceiro grau do parlamentar.
Art. 5°.
A comprovação da Verba Indenizatória dar-se-á através das seguintes condições:
a -
Relação das despesas em formulário conforme anexo I.
b -
Apresentação de Notas Fiscais, Cupom Fiscal, compatíveis com a natureza da operação e ainda:
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO I
Requerimento de
Reembolso de Despesas Realizadas em Razão da
Atividade
Parlamentar.
Vereador:
Matricula:
Referência/20
À Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Nos termos da Lei n° desolicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês/20, integrante deste requerimento.
Para tanto,assumo inteira responsabilidade pelaveracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que todas as despesas foram realizadas na conformidade da lei especifica e da Resolução n°que a regulamentou:
dede 20
(Vereador)
-
ANEXO II
RELAÇÃO DE DESPESAS - VERBA INDENIZATÓRIA.
NOME:
MÊS:ANO:
Data
Doc. Fiscal
Valor
Descrição / Aplicação
N°
N/F C.F
1-Total R$
2-Valor Indenizável R$
3-Valor não Indenizável
R$
NF- Nota Fiscal - CF= Cupom Fiscal.
/ /
(Vereador)
Camapuã, 22 de dezembro de 2009.
Lei Ordinária nº 1665/2009 -
22 de dezembro de 2009
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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