a abertura a partir das 06 (seis) horas e fechamento no máximo até às 20 (vinte) horas;
Fica criado, no Art. 172, da Lei Municipal n°. 640, de 28 de março de 1979, o inciso XVII, com a seguinte redação:
O Art. 173, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
O descumprimento, quanto aos horários de funcionamento previsto nos Arts. 171 e 172, da Lei n°. 640, de 28 de março de 1979, sujeitará o estabelecimento comercial infrator, à multa correspondente a 500 (quinhentas) UFICA (Unidade Fiscal de Camapuã), com a agravante de 50 % (cinqüenta por cento) em caso de reincidência."
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ver. Juarez Pereira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em