Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
1°.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI); às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Camapuã/MS.
Art.
2°.
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção
I
Da inscrição e baixa
Seção
II
Do alvará
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
10
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.
11
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,s era observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art.
12
A dupla visita consiste em uma primeira ação com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art.
13
Quando da visita fora constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
Art.
14
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art.
15
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art.
16
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art.
17
A retenção na fonte do ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
18
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e os microempreendedores individuais, terão os seguintes benefícios fiscais.
Art.
19
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art.
20
É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e Seis) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo 2,5 (Duas e meia) UFICA dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção
I
Das aquisições públicas
Seção
II
Do Estímulo ao Mercado Local
Capítulo VI
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art.
36
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, com regulamentação do Poder Executivo.
Art.
37
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo VII
Do Agente de Desenvolvimento
Art.
38
Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei.
Capítulo VIII
Do Apoio à Inovação Tecnológica
Art.
39
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresa, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Art.
40
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Capítulo IX
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art.
41
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art.
42
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art.
43
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Art.
44
Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Art.
45
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
46
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art.
47
A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente no tocante a regularização dos empreendimentos informais.
Art.
48
A Administração Pública municipal como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art.
49
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento com ME ou EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art.
50
Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.
51
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
Art.
52
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art.
53
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
Lei Complementar nº 12/2011 -
26 de abril de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.