Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1°.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI); às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Camapuã/MS.
Parágrafo único. -
Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2°.
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
I -aos benefícios e incentivos fiscais;
II -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
III -à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV -ao associativismo e às regras de inclusão;
V -a incentivos à geração de empregos;
VI -a incentivos à formalização de empreendimento;
VII -
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Capítulo II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3°.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/06, na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. -
O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 4°.
A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5°.
A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Código Florestal e demais dispositivos pertinentes ao Meio Ambiente.
Seção II
Do alvará
Art. 6°.
A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1°. -
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividades de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor REDESIM.
§ 2°. -
O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
§ 3°. -
O pedido de Alvará Provisório deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 4°. -
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 7°.
Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
Art. 8°.O Alvará de Funcionamento Provisório será cassado se:
I -no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II -
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física de vizinhança ou da coletividade;
III -ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV -
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 9°.
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Secretária de Administração, Finanças e Planejamento.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 10
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 11
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal,s era observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. -
Considera-se reincidência, para fins deste artigo a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 12
A dupla visita consiste em uma primeira ação com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 13
Quando da visita fora constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1°. -
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2°. -
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 14
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. -
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 15
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 16
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 17
A retenção na fonte do ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03 e deverá observar as seguintes normas:
I -
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II -
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de peque porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III -
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV -
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá retenção a que se refere o caput deste artigo;
V -
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte na informar a alíquota de que trata os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
VI -
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII -
o valor retido devidamente recolhido será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 18
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e os microempreendedores individuais, terão os seguintes benefícios fiscais.
I -
redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de Alvará e licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
II -
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro e ao cadastro do microempreendedor individual na Prefeitura Municipal de Camapuã.
Art. 19
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 20
É concedido parcelamento, em até 36 (Trinta e Seis) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo 2,5 (Duas e meia) UFICA dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 21
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06, objetivando:
I -
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II -a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III -o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
IV -apoio ás iniciativas de comércio justo e solidário.
Parágrafo único. -
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal diretas, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresa públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 22Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I -
instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, ou adequar os cadastros existentes, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II -
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus processos produtivos;
III -
na definição do objeto da contratação não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV -
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas com as estimativas de quantitativo e de data das contratações.
Art. 23
As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei º 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 24
Para habilitação em quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às microempresas e às empresas de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
I -ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II -inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III -
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 25
Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura de contrato ou instrumento equivalente.
§ 1°. -
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e apresentação da devida comprovação desses atos.
Art. 2°.
Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3°. -
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 26
As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
§ 1°. -
A exigência de que trata o caput dever estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2°. -
É vedada á Administração Pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
Art. 27Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I -
o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II -
a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III -
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada;
IV -
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
V -
Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratados;
VI -
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 28A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I -microempresa ou empresa de pequeno porte;
II -consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Art. 29
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 30% (trinta por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. -
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2°. -Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
I -
a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento)
§ 3°. -
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 30
Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. -
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2°. -
Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 31
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I -
a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;
II -
na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos 1º e 2º do artigo 30, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III -
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 30 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. -
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput e seus incisos, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2°. -
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 3°. -
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 4°. -
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 32
A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 33Não se aplica o disposto nos artigos 24 ao 32 quando:
I -
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II -
não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III -
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Art. 34
A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 35
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Capítulo VI
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 36
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de créditos e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo VII
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 38
Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei.
§ 1°. -
A função de agente de desenvolvimento, caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2°. -
Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto aos órgãos competentes, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Capítulo VIII
Do Apoio à Inovação Tecnológica
Art. 39
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresa, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Art. 40
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Capítulo IX
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 41
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1°. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2°. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 3°. -
Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
Capítulo X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 42
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1°. -Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas.
§ 2°. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 43
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Art. 44
Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
§ -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 45
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo único. -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 46
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 47
A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente no tocante a regularização dos empreendimentos informais.
Art. 48
A Administração Pública municipal como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 49
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento com ME ou EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 50
Toda concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 51
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas nesta Lei Complementar será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
Art. 52
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 53
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
Lei Complementar nº 12/2011 -
26 de abril de 2011
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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