A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração média, punível conforme o art. 50, inc. II, desta Lei Complementar.
Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em