Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere artigo 46 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.
Art.
2°.
São classificados como serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dentre outros serviços concernentes à limpeza do Município Camapuã:
Art.
3°.
Para fins desta Lei Complementar consideram-se:
Art.
4°.
O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de Camapuã junto a Diretoria de Obras e Urbanismo - DOURB.
Art.
5°.
A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza e responsabilidade, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, somente poderão ser realizadas em locais adequados e destinados a esse fim.
Art.
6°.
O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta,até o momento do recolhimento pela Prefeitura Municipal de Camapuã.
Art.
7°.
Os serviços públicos de saneamento básico, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos resíduos coletados.
Art.
8°.
O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos Resíduos Sólidos
Seção
II
Dos Terrenos Baldios e dos Passeios
Seção
III
Dos Suportes para Apresentação do Resíduo Sólido à Coleta
Seção
IV
Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos ou Pastosos
Seção
V
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
Seção
VI
Da Fiscalização
Seção
VII
Dos Procedimentos, das Infrações e das Penalidades
Seção
VIII
Do Rito Processual para Assegurar o Contraditório e a Ampla Defesa
Seção
IX
Da Educação Socioambiental
Seção
X
Das Normas Gerais
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62
O Executivo Municipal poderá, atendendo ao interesse público e de acordo com a necessidade e a conveniência editar atos normativos que tratem dos serviços públicos de saneamento básico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art.
63
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços de coleta seletiva de resíduos, destinação e separação por meio de convênio com as cooperativas de catadores e recicladores de resíduos sólidos e as associações de catadores e recicladores de resíduos sólidos.
Art.
64
Nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de alteração desta Lei Complementar, cabe ao Poder Executivo dar ampla divulgação dessa alteração.
Art.
65
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 03 de julho de 2014.
Lei Complementar nº 17/2014 -
03 de julho de 2014
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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