Lei Complementar nº 4/2006 -
21 de novembro de 2006
“Institui o Plano Diretor do Município de Camapuã-MS e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Capítulo
I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Capítulo
II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Capítulo
I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Capítulo
II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
Capítulo
III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Capítulo
IV
DA CULTURA
Capítulo
V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
Capítulo
VI
DA EDUCAÇÃO
Capítulo
VII
DO ESPORTE E LAZER
Capítulo
VIII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo
IX
DA HABITAÇÃO
Capítulo
X
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Capítulo
XI
DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
Capítulo
XII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Capítulo
XIII
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Capítulo
XIV
DA SAÚDE
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.
40
A política do ordenamento territorial tem como objetivo orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade com as seguintes diretrizes:
Capítulo
I
DO ZONEAMENTO
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.
63
O Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais, oferta de trabalho coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
Capítulo
II
DO USO DO SOLO
Capítulo
II
DO USO DE GERADORES E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE URBANIZAÇÃO
Capítulo
II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA ZONA URBANA
Capítulo
IV
DO USO DO SOLO DA MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO MISTA – ZUOM
Capítulo
V
DO USO DO SOLO NA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo
VI
DO PARCELAMENTO DA ZONA URBANA
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Capítulo
I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Capítulo
II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art.
89
Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção desenvolvimento urbano e rural, o Município adotará os instrumentos previstos no art. 4º, da Lei n. 10.257, de 10/06/2001 (Estatuto da Cidade), sem prejuízo de outros instrumentos da política urbana.
Art.
90
Para a promoção, planejamento, controle e gestão de desenvolvimento do município serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos da política urbana e rural:
Capítulo
II
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Capítulo
III
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
-
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Capítulo
V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Capítulo
VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Capítulo
VII
DO ESTUDO DE PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
144
São objetivos das disposições finais e transitórias as seguintes receitas:
Art.
145
O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do plano diretor no segundo ano de cada mandato ou 05 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
Art.
146
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 1 (um) ano a partir da aprovação desta lei:
Art.
147
Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
Art.
148
Esta Lei entrará em vigor 60(sessenta) dias após a sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIO
Art.
94
Nas ZUOM, ZUOR e ZUD, para os casos com possibilidades de parcelamento e edificação de mais de 5 (cinco) casas populares, o proprietário notificado poderá fazer uso da Operações Urbanas Consorciadas para regularizar sua situação, em conformidade com os artigos 32 e 33 do Estatuto da Cidade.
Art.
91
Nos termos fixados em lei específica, o Município exige que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na lei federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade:
Art.
92
São áreas passíveis de parcelamento e edificação compulsórios e de aplicação dos demais mecanismos previstos no “caput” do artigo anterior, incisos II e III, mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos arts. 5º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados, situados na ZUOM, ZUOR e ZUD, excetuando-se:
Art.
93
A instituição de critérios para as edificações não utilizadas para os quais os respectivos proprietários serão notificados e do melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública, são objeto de lei específica.
Art.
95
O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, intimando-os dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com a lei especifica, que determinará as condições e prazos para implementação de referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 100 a 107.
Camapuã/MS, 21 de novembro de 2006.
Lei Complementar nº 4/2006 -
21 de novembro de 2006
MOYSÉS NÉRY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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