Esta Lei Complementar regulamenta as atividades da Educação Básica do Município de Camapuã, de acordo com o art. 189, inciso V, da Constituição Estadual, art. 173 da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e denominar-se-á Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Camapuã.
Art.
2°.
São atribuições dos Profissionais da Educação Básica, para efeitos deste Estatuto, a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar e assessoramento escolar e o apoio técnico operacional.
Art.
3°.
O regime jurídico dos Profissionais da Educação Básica é o desta Lei Complementar, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Civis do Município de Camapuã.
Art.
4°.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes aplicar as disposições desta lei Complementar e no que couber -articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.
Art.
5°.
A implantação desta Lei Complementar será feita, levando-se em consideração:
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
6°.
Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.
7°.
Os Profissionais da Educação têm como princípios básicos:
Capítulo III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art.
8°.
A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais dos Profissionais da Educação Básica que constituem o Grupo Educação do Quadro Permanente do Município de Camapuã-MS, e desdobra-se nasfunções de:
Capítulo IV
DA ESTRUTURA DO GRUPO EDUCAÇÃO
Art.
9°.
O Grupo Educação é constituído pelas categorias funcionais de Professor e Apoio Técnico Operacional, integrado de classes em número de 8 (oito).
Art.
10
As classes constituem a linha de promoção funcional dos Profissionais da Educação Básica, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Art.
11
Os níveis constituem a linha de habilitação dos Profissionais da Educação Básica e objetivam a progressão funcional prevista na Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.
12
Os níveis de habilitação correspondem:
TÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
13
O provimento dos cargos iniciais da categoria funcional dos Profissionais da Educação Básica dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em edital.
Art.
14
No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência nas funções inerentes aos Profissionais da Educação Básica.
Art.
15
O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se na Imprensa Oficial do Estado, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
Capítulo II
DA SUPLÊNCIA
Art.
16
Suplência é o exercício em caráter temporário da função a docente e ocorrerá:
Art.
17
A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes expedirão ato regulamentando a suplência de que trata este Capítulo.
Seção I
DA ATRIBUIÇÃO DE AULA COMPLEMENTAR
Art.
18
A atribuição de aula complementar será feita em caráter temporário para titular de cargo, desde que não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas, observado:
Seção II
DA CONVOCAÇÃO
Art.
19
Convocação é atribuição da função docente em caráter temporário na forma da legislação vigente, para não-titular de cargo efetivo na Administração Pública Municipal.
Art.
20
Do ato da convocação deverá constar:
Art.
21
A convocação fica limitada a cada período, não podendo ter início durante as férias salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas e o valor da hora-aula será igual ao do Vencimento na classe A, no nível correspondente à habilitação do convocado.
Art.
22
O candidato convocado fará jus durante o período de convocação a:
Capítulo III
DA CARGA HORÁRIA
Art.
23
Os Profissionais da Educação Básica no exercício das funções ficarão sujeitos a uma das seguintes cargas horárias:
Art.
24
As horas-atividades da função docente serão assim distribuídas:
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Capítulo I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
25
Progressão Funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica, na função de docência, coordenação pedagógica, direção e assessoramento escolar, de acordo com a correspondente habilitação, nos níveis previstos no art. 12 desta Lei.
Art.
26
A progressão funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento no órgão Central do Sistema Municipal de Educação, desde que o pedido esteja corretamente instruído com o comprovante de nova habilitação, devendo o diploma estar devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art.
27
O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do Profissional da Educação Básica e será conservado na promoção funcional.
Art.
28
O desenvolvimento funcional na carreira para o Grupo Apoio Técnico Operacional dar-se-á de acordo com as normas do Plano de Cargos, Empregos, e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Poder Executivo do Município.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
29
Promoção funcional é a elevação do Profissional da Educação Básica para classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional apurada por meio da avaliação de desempenho.
Art.
30
O interstício para promoção funcional é de 5 (cinco) anos e; neste período será apurado anualmente o desempenho profissional na classe a que pertença o Profissional da Educação Básica.
Art.
31
A avaliação de desempenho será apurada por critérios objetivos, levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para o exercício de suas atividades, constantes de ficha de avaliação.
Art.
32
A ficha de Avaliação do Profissional da Educação Básica será preenchida anualmente por equipe técnico-pedagógica da Unidade Escolar em que assegure a participação da representação sindical, assinada pelo Diretor da Unidade Escolar ou de órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art.
33
Para todos os efeitos, será considerado promovido o Profissional da Educação Básica que após cumprir mais de 50% (cinqüenta por cento) do interstício quando for aposentado ou vier a falecer.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
Art. 34
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes constituirá uma Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica com a seguinte competência:
I -
analisar as solicitações sobre progressão funcional;
II -
elaborar as fichas de avaliação para fins de promoção funcional;
III -
emitir parecer nos, casos de reclamação sobre progressão e promoção funcional;
IV -
classificar os candidatos à promoção funcional;
V -
apreciar os recursos interpostos pelos Profissionais da Educação Básica contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
VI -
pronunciar-se anualmente sobre os aspectos técnico administrativos do sistema de promoção;
VII -
atribuir níveis de habilitação aos Profissionais da Educação Básica nomeados em virtude de concurso público.
Art. 35
A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será composta de 8 (oito) membros efetivos conforme indicação abaixo:
a) -
4 (quatro) indicados pelo Sindicato dos Servidores do Município de Camapuã;
b) -
1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
c) -
3 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§
1°. -
A Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Executivo Municipal.
§
2°. -
As designações, seu prazo de duração, normas funcionais e atribuições complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica serão objeto de ato do Executivo Municipal.
§
3°. -
É vedado ao membro da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica participar de reunião em que for julgado assunto do seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim na linha direta ou colateral, até o terceiro grau.
TÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 36
A lotação e a remoção dos Profissionais da Educação Básica serão, efetuadas de,acordo com as normas estabelecidas por meio de regulamentação especifica.
§
1°. -
Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Grupo Educação tenha exercício.
§
2°. -
Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica entre escolas, Distritos do Município, jurisdições e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 37
O Profissional da Educação Básica, obrigatoriamente, será lotado em unidade escolar, ou em órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
Parágrafo único.
-
Profissional da Educação Básica legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.
Art. 38
A remoção dar-se-á:
I -
a pedido;
II -
ex-officio, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento;
III -
por meio de permuta.
Art. 39
Para efeito de remoção, a pedido, a Secretaria Municipal de "Educação, Cultura e Esportes divulgará na Imprensa Oficial entre os dias 1° e 31 de outubro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos locais.
Art. 40
Os requerimentos de remoção devem ser protocolados nas unidades de ensino ou órgãos do Sistema Municipal de Educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 41
Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I -
o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício na função de Profissional da Educação Básica Municipal na localidade de onde requer remoção;
II -
o mais antigo no Grupo Educação, nas atividades de docência;
III -
o mais antigo no serviço público municipal;
IV -
o de maior idade.
Art. 42
A remoção por meio de permuta será processada a pedido dos interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
Parágrafo único.
-
A remoção de que trata este artigo somente será concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
Art. 43
Ao ocupante de cargo de Profissional de Educação Pública, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar cônjuge quando removido ex-officio ou em virtude de promoção que o abrigue á mudança de domicilio.
§
1°. -
A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no art. 41, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
§
2°. -
Não havendo vaga em unidade escolar ou em órgão do Sistema Municipal de Educação será concedida a licença sem vencimentos.
§
3°. -
Existindo claro de lotação em qualquer repartição municipal no novo local de residência poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência ou até que haja. vaga em unidade escolar ou órgão do Sistema Municipal de Educação.
Art. 44
Ao ocupante do cargo do Grupo Educação fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
I -
quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial;
II -
quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado comprovado pela Junta Médica do Município.
Art. 45
O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede terá, como período de trânsito o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS VENCIMENTOS
Art.
46
O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao Profissional da Educação Básica pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.
Art.
47
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em Lei.
Art.
48
Piso salarial é o fixado para a classe A da respectiva categoria funcional de nível de habilitação mínima correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para o professor.
Art.
49
Para efeito de determinação do vencimento dos Profissionais da Educação Básica, serão aplicados sobre o piso salarial os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
Art.
50
Ressalvadas as permissões contidas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal dos Profissionais da Educação Básica.
Art.
51
Para fins do desconto proporcional referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de horas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).
Capítulo II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art.
52
Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelos Profissionais da Educação Básica nas condições especificadas por esta Lei Complementar.
Art.
53
Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados, a seguir:
Art.
53-A
Ficam incorporados aos vencimentos-base dos Professores do Ensino Fundamental os incentivos financeiros denominados “Regência de classe” previstos nos incisos I e II do art.53 da Lei Complementar nº006, de 20 de junho de 2001.
Art.
54
Ao Grupo Apoio Técnico Operacional conceder-se-á o incentivo financeiro pela capacitação em curso superior ou profissionalizante ao que lhe foi exigido para ingresso no serviço público toda vez que o membro concluir uma habilitação, superior à exigida para o exercício da sua função na proporção de:
Art.
55
Os incentivos de que trata esta Lei Complementar deixarão de ser pagos aos Profissionais da Educação Básica que se afastarem de suas funções, salvo nos casos de:
Capítulo III
DA CAPITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
56
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo a legislação em vigor, possibilitará a freqüência dos Profissionais da Educação Pública em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritário do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
57
A concessão de Licença para capacitação aos Profissionais da Educação Básica obedecerá a esta Lei Complementar e a legislação federal e estadual, e será concedida:
Art.
58
São requisitos para concessão de licença para capacitação profissional:
Art.
59
Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o art. 57, obrigar-se-ão a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por período mínimo igual ao de seu afastamento.
Art.
60
Aos Profissionais dá Educação Básica autorizados a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria de seu cargo, até um terço da carga horária, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
Capítulo IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art.
61
Os integrantes do Grupo Ocupacional da Educação poderão congregar-se em sindicato da classe, para defesa de seus direitos, nos termos da Constituição Federal e legislação específica.
Art.
62
Os membros do Grupo Ocupacional da Educação poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
Capítulo V
DAS FÉRIAS
Art.
63
Os Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais:
Art.
64
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da, Educação Básica um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de férias.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
Capítulo I
DOS AFASTAMENTO
Art.
65
Os Profissionais da Educação Básica poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da Administração Pública, para os seguintes fins:
Capítulo II
DAS CEDÊNCIAS
Art.
66
A cedência de Profissional da Educação Básica somente será permitida, quando sem ônus para o órgão de origem e sem prejuízo das atividades educacionais.
Art.
67
É vedada a celebração de convênios que envolvam contrapartida de pessoal, com recursos financeiros da educação, ressalvando-se os relativos á Educação Especial.
Art.
68
A cessão funcional para outros Municípios somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus se, em contrapartida, houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, nível e habilitação, para vir prestar serviços ao Município de Camapuã.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 69
O Profissional da Educação será aposentado de acordo com o que estabelece as legislações Federal, Estadual e do Município.
Parágrafo único.
-
Completado o tempo para aposentadoria e decorridos 90 (noventa) dias, do protocolo do processo no órgão competente, o Profissional da Educação aguardará a publicação do ato afastado de suas funções.
Art. 70
Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:
I -
adicional por tempo de serviço;
II -
a regência de classe;
III -
gratificações ou parcelas financeiras outras percebidas em caráter permanente.
§
1°. -
Para efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos 5 (cinco) anos.
§
2°. -
A base de cálculo para incorporação ao provento das vantagens a que se refere o inciso II, será:
TÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art.
71
São direitos do Profissional da Educação Básica:
Capítulo II
DOS DEVERES
Art.
72
Aos integrantes do Grupo Profissionais,da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionário, públicos civis do Município, cumpre:
TÍTULO XI
DA DIREÇÃO E DA SECRETARIA DE UNIDADES ESCOLARES
Art. 73
As funções de Diretor Escolar serão providas por eleição direta na comunidade escolar, regulamentada em legislação própria.
§
1°. -
Poderão concorrer à Direção Escolar Colegiada, os Profissionais de Educação Básica portadores de graduação em Pedagogia ou em nível de Pós - Graduação, ou em casos especiais a critério da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes.
§
2°. -
O Diretor Escolar eleito será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 74
Os Profissionais da Educação Básica eleitos para a função de Diretor, não sofrerão prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo- lhes assegurado os incentivos financeiros pelo exercício da função é o seu retorno ao cargo e local de origem após o término do mandato.
Art. 75
O Profissional da Educação Básica eleito para 9 função de Diretor, receberá remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com seu nível e classe, acrescida de 60% (sessenta por cento) de gratificação de função para escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 40% (quarenta por cento) para escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
Art. 76
O Secretário de Escola das.unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo ou estável do Quadro Permanente do Município de Camapuã, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo do Município.
Art. 77
O Secretário de Escola receberá remuneração equivalente a 940 (quarenta) horas semanais, de acordo com o seu nível de habilitação, considerando o mínimo o nível médio para o exercício da função, acrescida da gratificação de função de 40% (quarenta por cento), em escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos e 25% (vinte e cinco por cento) em escolas com menos de 400 (quatrocentos) alunos, conforme anexo único desta Lei Complementar.
Art. 78
Os Profissionais da Educação Básica designados para a função de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 79
O exercício da função gratificada no âmbito das unidades escolares, é privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivos ou estáveis dos Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80
Quando a oferta de professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender às necessidades de uma determinada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes que as aulas sejam ministradas por Professor com habilitação diversa da exigida.
Parágrafo único.
-
O portador de diploma de curso que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de professor habilitado, será admitido na forma da legislação vigente e sua remuneração fixada em 80% (oitenta por cento) em relação ao nível da habilitação exigida.
Art. 81
Ao Profissional da Educação Básica, sem escolarização ou leigo, integrante do Quadro Permanente do Município de Camapuã, fica assegurado o direito e ingresso nos quadros da Educação, comprovada a escolarização e habilitação legal, respectivamente, que deverá ocorrer de acordo com a Lei Federal n° 9.394/96.
Art. 82
Ficam assegurados aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao Quadro Suplementar e Especial, os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos nesta Lei, exceto os direitos inerentes à condição de servidor efetivo.
Art. 83
Ficam transformados os atuais níveis dos cargos de Professor e de Especialista de Educação, conforme a seguinte escala:
I -
de Professor de nível médio:
II -
de Professor de grau superior:
III -
de Professor de grau superior com pós-graduação:
IV -
de Professor de grau superior com mestrado:
V -
para o quadro de Especialista de Educação:
Art. 84
Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação a opção pela função docente, desde que possua a correspondente habilitação.
Art. 85
Os atuais ocupantes de cargos de Especialista de Educação, que no ato do enquadramento não fizerem a opção pela categoria funcional de Professor na função docente, coordenador pedagógico e assessoramento escolar, passam a constituir o quadro de especialista de educação, sem prejuízo dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
-
Fica assegurado ao especialista de educação o desenvolvimento da carreira e os mesmos direitos e vantagens atribuídas à carreira de professor.
Art. 86
É assegurado ao atual ocupante do cargo de Especialista de Educação permanecer na função de coordenador pedagógico e assessoramento escolar correspondente à sua habilitação.
Art. 87
O Especialista de Educação poderá fazer a opção por escrito, no ato do enquadramento, para uma das seguintes jornadas de trabalho:
a) -
Integral: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) -
Parcial: 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 88
Para efeito de determinação do vencimento do Especialista de Educação será aplicado sobre o piso do Professor Classe A, nível I, carga hcrária de 20 (vinte( horas semanais, os seguintes pesos:
I -
quanto á carga horária:
II -
quanto aos níveis de habilitação:
III -
quanto às classes aplicar-se-á o disposto no art. 49, § 1°, inciso I, desta Lei Complementar.
Art. 89
Os Profissionais da Educação Básica, aposentados, enquadrados na categoria funcional de Professor, Coordenador Pedagógico e ou Pessoal Técnico Administrativo, terão proventos previstos nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 90
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Secretário Municipal de Administração, constituirão comissão para processar no prazo de até 90 (noventa) dias, o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único.
-
A Comissão de que trata este artigo será constituída por servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e Secretaria Municipal de Administração, Sindicato dos Servidores Municipais de Camapuã e Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.
Art. 91
Efetuado o enquadramento previsto nesta Lei Complementar, o Profissional da Educação Básica, que se sentir prejudicado terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, para recorrer administrativamente.
Parágrafo único.
-
O recurso de que trata este artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração julgado pela Comissão de Enquadramento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o recurso apresentado.
Art. 92
O servidor que detém um cargo de professor no Estado e outro no Município de Camapuã, fica expressamente proibido de assumir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em qualquer uma das redes de ensino.
Art. 93
Os atuais funcionários administrativos da Educação serão enquadrados nas categorias funcionais previstas no grupo ocupacional de Apoio Técnico Operacional de acordo com o quantitativo de cargos previstos nos quadros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94
O quantitativo de cargos do subgrupo Profissionais da Educação Básica será consolidado por meio de ato do Poder Executivo, após os enquadramentos previstos nesta Lei Complementar e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, em virtude da aprovação do pessoal do Quadro Suplementar e dos professores convocados.
Art. 95
Esta Lei Complementar terá suas disposições regulamentadas, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Art. 96
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
-
TABELA DE PROGRESSÃO SALARIAL SEM REGÊNCIA
PROFESSORES DE 1ª Á 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E
EDUCAÇÃO INFANTIL
REGÊNCIA 30%
CLASSE
COEFICIENTE
NÍVEIS
Magistério
Licenciatura
Plena
Pós -
Graduação
Mestrado
1,00
1,34
1,54
1,84
A
1,00
249,60
334,46
384,38
459,26
B
1,10
274,56
367,90
422,81
505,18
C
1,20
299,52
401,35
461,25
551,11
D
1,30
324,48
434,79
499,69
597,03
E
1,40
349,44
468,24
538,13
642,96
F
1,50
374,44
501,69
576,57
688,89
PROFESSORES DE 5ª Á 8ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL
REGÊNCIA 25%
CLASSE
COEFICIENTE
NÍVEIS
Magistério
Licenciatura
Plena
Pós -
Graduação
Mestrado
1,00
1,34
1,54
1,84
A
1,00
259,58
347,83
399,75
477,62
B
1,10
285,53
382,61
439,72
525,38
C
1,20
311,49
417,39
479,70
573,14
D
1,30
337,45
452,17
519,67
620,90
E
1,40
363,41
486,96
559,65
668,66
F
1,50
389,37
521,74
599,62
716,43
Art. 97
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2001.
Art. 98
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Camapuã, 20 de junho de 2001.
Lei Complementar nº 6/2001 -
20 de junho de 2001
MOYSES NERY,
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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