Altera a tabela de vencimentos dos Cargos do Quadro de Pessoal Fixo e Contratado a que se refere a Lei n° 58/73, e dá outras providências
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, etc...
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Tabela de Vencimentos dos Cargos do Quadro de Pessoal Fixo e Contratado da Prefeitura Municipal de Camapuã, prevista no anexo n° 1 da Lei n°58/73, de 28 de agosto de 1973, passa a ser a seguinte:
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PADRÃO REFERÊNCIA VALOR MENSAL
AACr$ 290,00
B B Cr$ 300,00
C C Cr$ 320,00
D D Cr$ 360,00
E E Cr$ 420,00
F F Cr$ 540,00
G G Cr$ 720,00
H H Cr$ 820,00
IICr$ 940,00
J J Cr$1.200,00
Art. 2°.
A Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas, passa a ser a seguinte:
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SÍMBOLO VALOR MENSAL
C.1 Cr$ 1.800,00
C.2 Cr$ 1.440,00
C.3 Cr$ 1.200,00
C.4 Cr$ 840,00
FG.1 Cr$ 150,00
FG.2 Cr$ 250,00
FG.3 Cr$ 500,00
Art. 3°.
São extensivos ao pessoal efetivo, estável, contratados e inativos os benefícios da presente Lei.
Art. 4°.
O Salário-Família a que se refere o artigo 187, da Lei n° 63/73, de 05 de agosto de 1973, devido a todo funcionário ativo ou inativo, fica fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
Parágrafo único.
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O Salário-Esposa a que se refere o artigo 200 da Lei a que se refere este artigo, fica fixado em Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros).
Art. 5°.
O Salário-Família devido ao pessoal sujeito ao regime da CLT, será devido na forma da Legislação especial.
Art. 6°.
O cargo de Fiscal de Rendas a que se refere o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, a que se refere a Lei n° 58/73, fica elevado para o Padrão “1 “, assim como o cargo de Agente de Arrecadação fica elevado para o Padrão “G”.
Art. 7°.
O cargo de Mecânico de Máquinas Operatrizes, a que se refere a Lei mencionada no artigo anterior, fica classificado no Padrão H, bem como os cargos de Mecânico de Veículos Automotores e Mecânico Auxiliar, ficam classificados no Padrão “G” e “E”, respectivamente.
Art. 8°.
Ficam criados três (3) cargos de Professor Universitário, classificados no Padrão “G”, a ser provido por elemento com formação de nível Superior, cargo este de provimento efetivo, cabendo aos seus ocupantes desenvolver atividades relacionadas com o Ensino na área que lhes for designada por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9°.
Os cargos a que se refere o artigo anterior, são de Classe Unica a serem providos por Concurso, na forma da Legislação vigorante, e pertencem ao Grupo Ocupacional de Educação e Cultura.
Art. 10
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei, na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1974.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 17 de maio de 1974
Lei Ordinária nº 550/1974 -
17 de maio de 1974
a) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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