Lei Ordinária nº 333/1966 -
02 de dezembro de 1966
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Camapuã.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Dos Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Rendas Municipais
Capítulo
Da Discriminação
TÍTULO II
Do Imposto sobre Circulação
Capítulo
I
Da Incidência do Imposto
Capítulo
II
Das Isenções
Capítulo
III
Do Cálculo do Imposto
Capítulo
IV
Do Recolhimento do Imposto
Capítulo
V
Dos Contribuintes
Capítulo
VI
Da Inscrição dos Contribuintes
Capítulo
VII
Da Escrita Fiscal
Capítulo
VIII
Dos Livros e do Exame das Escritas Fiscal e Comercial
Capítulo
IX
Do Processo Fiscal
Capítulo
X
Das Obrigações Especiais dos Contribuintes
Estabelecidos que Realizarem Vendas
Por Meio de Veículos
Capítulo
XI
Do Regime Especial
Capítulo
XII
Disposições Penais
Capítulo
XIII
Disposições Gerais
Capítulo
XIV
Disposições Especiais
TÍTULO III
Do Imposto Predial e Territorial
Sobre Terrenos Urbanos
Capítulo
I
Da Incidência do Imposto
Capítulo
II
Do Lançamento
Capítulo
III
Das Isenções
Capítulo
IV
Da Penalidade
TÍTULO V
Do Imposto Sobre Serviços
Capítulo
I
Da Incidência do Imposto
Capítulo
II
Do Lançamento do Imposto
Capítulo
III
Das Tabelas
Capítulo
IX
Das Penalidades
TÍTULO VI
Da Taxa de Fornecimento de Água
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Isenções
TÍTULO VII
Da Taxa de Serviço de Estado
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Isenções
TÍTULO VIII
Da Taxa de Conservação de Calçamento
e limpeza de Vias Públicas
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Isenções
TÍTULO IX
Da Taxa sobre Diversões Públicas
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Do Cálculo
Capítulo
III
Do Recolhimento
Capítulo
IV
Das Obrigações
Capítulo
IV
Da Escrita Fiscal
Capítulo
VI
Da Fiscalização
Capítulo
VII
Das Taxas Especiais
Capítulo
VIII
Das Isenções
Capítulo
IX
Das Penalidades
TÍTULO X
Da taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem Municipal
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Obrigações
Capítulo
III
Disposições Geral
Capítulo
IV
Das Isenções
Capítulo
V
Das Penalidades
TÍTULO XI
Da Taxa de Fiscalização e Licença de Obras
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Do Recolhimento
Capítulo
III
Das Obrigações
Capítulo
IV
Da Tabela
Capítulo
V
Das Isenções
Capítulo
VI
Das Penalidades
TÍTULO XII
Da Taxa de Iluminação Pública
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Isenções
TÍTULO XIII
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio e da Indústria
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Obrigações
Capítulo
III
Disposições Gerais
Capítulo
IV
Da Licença Especial
Capítulo
V
Da Tabela
Capítulo
IV
Das Isenções
Capítulo
VII
Das Penalidades
TÍTULO XIV
Da Taxa de Licença e Fiscalização
do Comércio Ambulante
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Obrigações
Capítulo
III
Da Taxa
Capítulo
IV
Das Isenções
Capítulo
V
Das Multas
TÍTULO XV
Da Taxa de Localização e Fiscalização de
Negociantes em Mercados, Feiras Livres
e Logradouros Públicos
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Obrigações
Capítulo
IV
Da Tabela
Capítulo
V
Das Penalidades
TÍTULO XVI
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Veículos
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Da Taxa
Capítulo
III
Disposições Gerais
Capítulo
IV
Das Isenções
Capítulo
V
Da Tabela
TÍTULO XVII
Da Taxa de Fiscalização sobre
Concessionários de Serviços Públicos
Capítulo
Da Incidência
TÍTULO XVIII
Da Taxa de aferição de
Balanças, Pesos e Medidas
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Obrigações
Capítulo
III
Da Taxa
Capítulo
IV
Da Amostragem
TÍTULO XIX
Das Taxas de Apreensão e
Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Da Cobrança
Capítulo
III
Das Obrigações
Capítulo
IV
Das Tabelas
TÍTULO XX
Da Taxa de Matricula e Vacinação de Cães
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
III
Das Taxas
Capítulo
IV
Das Penalidades
TÍTULO XXI
Das Taxas de Inumação, Exumação,
Transferências, Construção e Concessão de Sepulturas
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Disposições Gerais
Capítulo
III
Das Taxas
Capítulo
IV
Das Isenções
TÍTULO XXII
Da Taxa de Matança e
Utilização de Matadouro Municipal
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Disposições Gerais
Capítulo
III
Da Taxa de Abate de Gado
Capítulo
IV
Da Penalidade
TÍTULO XXIII
Da Taxa de Alinhamento e
Nivelamento de Ruas e Praças
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Disposições Gerais
Capítulo
III
Da Penalidade
TÍTULO XXIV
Da Taxa sobre Certidões Gráficas,
para Construções e outros Fins
Capítulo
I
Da Incidência
TÍTULO XXI
Da Taxa Hospitalar
-
Capitulo Único
TÍTULO XXVI
Da Taxa Escolar
Capítulo
I
Da Incidência
TÍTULO XXVII
Da Taxa de Expediente
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Das Taxas
TÍTULO XXVIII
Contribuição de Melhoria
Capítulo
I
Da Incidência
Capítulo
II
Da Tarifa
Capítulo
III
Das Disposições Finais
TÍTULO XXIX
Da Cobrança dos Impostos, Taxas
e Contribuição de Melhoria
Capítulo
I
Disposições Gerais
Capítulo
II
Da Arrecadação
TÍTULO XXX
Da Reclamação
Capítulo
Disposições Gerais
TÍTULO XXXI
Dos Contribuintes
Capítulo
Da Responsabilidade
TÍTULO XXXII
Do Processo Fiscal
Capítulo
I
Da Autuação
Capítulo
II
Do Processo
Capítulo
III
Da Defesa
Capítulo
IV
Do Julgamento
Capítulo
V
Da Correção Monetária
TÍTULO XXXIII
Disposições Gerais
Art.
276
É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como providencia de caráter genérico, impessoal e de interesse público.
Art.
277
Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública, ou de interesse do Município.
Art.
278
Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura, ou entrar em concorrência pública ou administrativa, sem que prove não estar em débito para com a Fazenda Municipal.
TÍTULO XXXIV
Disposições Especiais e Transitórias
Art.
279
Fica o Executivo autorizado a organizar os serviços que julgar necessários á fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual, de conformidade com o que firmado em convênio com o Governo da União ou do Estado.
Art.
280
O presente Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967.
Art.
281
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 2 de dezembro de 1966.
Lei Ordinária nº 333/1966 -
02 de dezembro de 1966
(a) José Barbosa Batista (a) Walfredo Fonseca
Prefeito Municipal Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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