Lei Ordinária nº 545/1973 -
21 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso, e dá outras providencias.
Laucídio Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A incidência, cálculo, lançamento, arrecadação, isenções, imunidade e recursos referentes aos tributos municipais, reger-se-ão pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2°.
Compõe o Sistema Tributário do Município:
I -
OS IMPOSTOS:
II -
AS TAXA:
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO I
Dos Impostos
Capítulo I
Do Imposto Territorial Urbano
Seção I
Incidência
Art.
3°.
Constitui o fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município.
Art.
4°.
Para efeito deste Imposto, consideram-se não destruídos os terrenos:
Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
Art.
5°.
O imposto será cobrado sobre o valor venal do Imóvel, à razão de 2% (dois por cento).
Art.
6°.
O valor venal do terreno será determinado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão competente, sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei:
Art.
7°.
Para apuração do valor venal do terreno, o Executivo poderá adotar Plantas de Valores Imobiliários contando valores médios unitários dos terrenos, correntes para diversos locais, métodos avaliatórios aplicáveis, e demais elementos considerados necessários ou úteis à fixação do valor venal do terreno.
Seção III
Lançamento
Art.
8°.
Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozam imunidade ou isenção, situados na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou da expansão urbana, deverão ser obrigatoriamente inseridos, pelo contribuinte, no órgão competente.
Art.
9°.
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela Prefeitura, declarará:
Art.
10
O lançamento do Imposto será objeto de aviso entregue no domicilio tributário do contribuinte.
Seção IV
Isenções
Art.
11
Serão isentos do Imposto:
Capítulo II
Do Imposto Predial
Seção I
Incidência
Art.
12
Constitui fato gerador do Imposto, a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art.
13
Para os efeitos deste Imposto, considera-se construído, todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir de habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquota
Art.
14
O imposto será calculado à razão de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art.
15
O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente a critério do órgão competente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta Lei.
Art.
16
Para a apuração do valor venal do imóvel, o Executivo poderá adotar Plantas e Valores Imobiliários contendo valores médios unitários dos terrenos e das construções correntes para os diversos locais, classificação das construções, métodos avaliatórios aplicáveis e demais elementos considerados necessários ou úteis a fixação do valor venal.
Seção III
Lançamento
Art.
17
Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, nas áreas de urbanizáveis ou de expansão urbana, deverá ser obrigatoriamente inscritos, pelo contribuinte, no órgão competente.
Art.
18
A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, e com prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos declarará:
Art.
19
O lançamento de Imposto será objeto de aviso, entregue no domicílio tributário do contribuinte.
Seção IV
Isenções
Art.
20
Ficarão isentos do Imposto:
Capítulo III
Normas Comuns aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Seção I
Da Zona Urbana
Art.
21
Para os efeitos desta Lei, considera-se zona urbana, a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder público, indicado em pelo menos dois dos seguintes incisos:
Seção II
Disposições Genéricas Aplicáveis à Incidência,
Contribuintes, à Inscrição e Lançamento
Art.
22
A incidência dos Impostos Predial e Territorial Urbano, sem prejuízo das comunicações cabíveis aos órgãos competentes independente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do imóvel, ou cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art.
23
O contribuinte dos impostos predial e territorial urbano é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art.
24
São solidariamente responsáveis com os contribuintes pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano>
Art.
25
A inscrição do imóveis, de que tratam os artigos 8º e 9º, 17 e 18, da presente Lei, deverá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dia a contar de:
Art.
26
Deverá ser comunicada à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias da data do ato:
Art.
27
Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento dos impostos, inclusive as reformas, ampliações, modificações de uso e alterações de aluguel, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Art.
28
Na determinação do valor venal, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art.
29
Consideram-se sonegados à inscrição, os imóveis não inscritos no prazo e na forma regulamentares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer declaração obrigatória.
Art.
30
O lançamento dos impostos predial e territorial urbano, será feito anualmente, respeitando-se a condição do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior aquele a que se referir o lançamento.
Art.
31
O lançamento relativo ao imóveis sonegados a inscrição, será efetuado ou revisto “ex-offício” com o acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art.
32
Os impostos predial e territorial urbano serão lançados em nome do contribuinte indicado na inscrição.
Art.
33
Para cada unidade autônoma será feito um lançamento distinto, ainda que as unidades contíguas ou vizinhas pertençam ao mesmo contribuinte.
Art.
34
Enquanto não se extinguir o direito de cobrança dos impostos predial e territorial urbano a Prefeitura poderá efetuar lançamentos que, por qualquer tenham sido omitidos, bem como efetuar lançamento complementares para corrigir irregularidades ou erros de fato.
Seção III
Da Arrecadação
Art.
35
O pagamento dos impostos predial e territorial urbano será efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos.
Art.
36
Os débitos não pagos nas épocas regulamentares, serão acrescidos da multa de 20 % (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao movimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas especiais, se houver.
Art.
37
Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com a segunda, no vencimento desta.
Seção IV
Do Conselho de Arbitramento Fiscal
Art.
38
É criado, como órgão subordinado ao Prefeito Municipal, o Conselho de Arbitramento Fiscal (C.A.F.), que tem por finalidade executar, coordenar e superintender em todo o Município, as atividades relacionadas à fixação de valores venais de imóveis, determinação da Planta de Valores Imobiliários de que tratam os artigos 7º e 16 da presente Lei, e estabelecer política uniforme de valores e construções tecnicamente fundamentada para todo o Município.
Capítulo
IV
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza
Seção
I
Incidência
Seção
II
Contribuinte
Seção
III
Cálculo do Imposto
Seção
IV
Lançamento
Seção
V
Arrecadação
Seção
VI
Isenção
TÍTULO II
Das Taxas
Capítulo I
Taxa de Licença
Seção I
Disposições Gerais
Art.
55
As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga da permissão para o exercício da atividade ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades Municipais.
Art.
56
As taxas de licença serão exigidas para:
Seção II
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria,
Prestação de Serviços ou Similares
Art.
57
Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria, prestação de serviços de qualquer natureza ou similar, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem o prévio pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento.
-
Cálculo de Taxa
Art.
58
A taxa será calculada de acordo com a Tabela nº 1.
-
Contribuinte
Art.
59
Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas enumeradas no parágrafo único do artigo 57.
-
Lançamento e Arrecadação
Art.
60
A licença para localização e funcionamento será concedida mediante requerimento do interessado e dependerá da satisfação dos requisitos legais necessários, atestados pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art.
61
A taxa será devida no licenciamento inicial, na sua renovação anual, ou quando ocorrer a mudança das características essenciais do estabelecimento.
Art.
62
A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
Art.
63
A renovação anual da licença para funcionamento de cocheiras, estábulos, pedreiras e depósitos de inflamáveis ou similares, dependerá de requerimento do interessado e vistoria pelos órgãos competentes.
Art.
64
A taxa será recolhida por guia, de modelo aprovado pela Secretaria de Finanças, preenchida pelo próprio contribuinte.
Art.
65
A taxa será arrecadada:
-
Horário Especial
Art.
66
Nenhum estabelecimento comercial, salvo as exceções legais, poderá funcionar aos domingos, nos feriados nacionais e municipais, e nos dias úteis, antes das 8 e depois das 18 horas
Art.
67
O funcionamento de qualquer estabelecimento fora de seu horário normal dependerá, quando permitido, do pagamento prévio da taxa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da licença.
-
Feiras Livres
Art.
68
Permitir-se-á nas feiras livres, a compra e venda a varejo de pescado, legumes, frutas, flores, aves, ovos, artigos de pequeno artesanato, produtos de pequena indústria pertencente a instituições de caridade ou beneficência e quaisquer gêneros e artigos que, a critério da Prefeitura, sejam considerados de uso ou consumo essenciais à população.
Art.
69
A feiras livres funcionarão nos locais, dias e horas determinados pela Prefeitura.
Art.
70
A Prefeitura concederá licença para negociar nas feiras livres, independente do pagamento de qualquer tributo:
Seção III
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Eventual ou Ambulante
Art.
71
taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Art.
72
Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art.
73
A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante, será arrecadada de conformidade com as Tabelas anexas nºs 3 e 4.
Art.
74
São isentos da taxa de licença para exercício do comércio ambulante ou eventual:
Seção IV
Taxa de Licença para Publicidade
Art.
75
exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art.
76
Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
Art.
77
São responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar e às que tiverem promovido ou autorizado.
Art.
78
Tratando-se de publicidade não sujeita a lançamento conforme especificação constante da Tabela anexa nº 5, a taxa deverá ser paga antecipadamente, mediante guia fornecida pelo órgão competente.
Art.
79
São isentos da taxa de licença para publicidade:
Seção V
Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
Em Vias e Logradouros Públicos
Art.
80
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro ou qualquer outro móvel, em locais permitidos.
Art.
81
Quando a ocupação de área em vias ou logradouros públicos for condição essencial para o exercício de atividade sujeita a outro tributo, regulado por essa Lei, a taxa não será devida.
Seção VI
Taxa de Licença para Tráfego de Veículos
Art.
82
A taxa de licença para tráfego de veículos de tração animal e os de propulsão humana, funda da no poder de polícia do Município, quanto à utilização de seus bens de uso comum, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório de veículos de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste Município.
Art.
83
A taxa será calculada de conformidade com a Tabela anexa nº 7.
Art.
84
A taxa será lançada anualmente em nome do proprietário do veículo e será arrecadada no mês correspondente ao pagamento efetuado no exercício anterior.
Art.
85
Os adquirentes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do “certificado de propriedade”, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do montante da taxa.
Art.
86
A licença é pessoal e intransferível.
Art.
87
A renovação da licença far-se-á com a prova do pagamento da taxa relativa ao exercício anterior.
Art.
88
Os veículos que circularem nas vias e logradouros do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.
Art.
89
Serão isentos de taxas os veículos pertencentes:
Seção VII
Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art.
90
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, bem como arruamento ou loteamento de terreno poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.
91
A taxa para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela anexa nº 8.
Art.
92
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel onde se façam as obras referidas no artigo 90.
Capítulo II
Taxa de Expediente
Art.
93
Constituem fato gerador da taxa de expediente:
Art.
94
A taxa será arrecadada antecipadamente, de conformidade com a Tabela anexa nº 9.
Art.
95
Ficam isentos da taxa de expediente:
Capítulo III
Taxa de Pronto Socorro
Art.
96
A taxa de pronto socorro tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização , pelo contribuinte, do serviço de assistência médica de urgência, prestado pelo Município.
Art.
97
As taxas de serviços de pronto socorro serão cobradas de acordo com a Tabela do anexo nº 10.
Art.
98
São responsáveis pela pagamento das taxas tanto o socorrido como as pessoas que, por direito, lhe devem assistência.
Art.
99
São isentos da taxa:
Capítulo IV
Taxas de Serviços Diversos
Art.
100
A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação de serviços ao contribuinte, por sua própria solicitação, ou compulsoriamente pela Prefeitura, no exercício do seu poder de policia e para os quais, não haja taxa específica, prevista nesta Lei.
Art.
101
A taxa será calculada:
Art.
102
A taxa será arrecadada em uma só vez, após a prestação do serviço, quando inferior à metade do salário mínimo vigente na região, e em prestações até o número 24, quando superior àquela quantia.
Art.
103
São isentos das taxas previstas nos itens 12 e 18, da Tabela anexa nº 11:
TÍTULO III
Contribuição de Melhoria
Art. 104
A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o total da despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único.
-
O Executivo poderá, de acordo com o interesse da Administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em Lei.
Art. 105
A contribuição de melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I -
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, pluviais, e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II -
construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III -
construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV -
serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou do suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V -
proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, ratificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI -
construções de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII -
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII -
aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 106
A contribuição será devida nos termos da Lei específica não poderá exceder o custo da obra que lhe der causa e terá como limite individual o acréscimo do valor obtido pelo imóvel.
Art. 107
O lançamento e a arrecadação da contribuição serão feitos após o término da obra.
Parágrafo único.
-
É facultada a cobrança de parte do tributo, desde que a obra tenha sido iniciada e que o valor exigido não seja superior ao acréscimo do valor já alcançado pelo imóvel.
Art. 108
O Poder Executivo fixará os prazos de lançamento, e a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.
TÍTULO IV
Das Imunidades
Art. 109
Os impostos municipais não incidem na forma da Constituição Federal, sobre:
a) -
o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social.
b) -
o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, e de outros Municípios;
c) -
templos de qualquer culto;
d) -
jornais, periódicos, e livros, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;
e) -
o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§
1°. -
O disposto na alínea “b” deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§
2°. -
O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§
3°. -
A imunidade tributária do patrimônio dos templos se restringe aquele destinado ao exercício do culto.
§
4°. -
as instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada na alínea “a” deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, observados mais os seguintes requisitos:
Art. 110
As imunidades não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente fixadas nesta Lei.
Art. 111
As imunidades dependentes da comprovação dos requisitos legais, só poderão ser reconhecidas mediante provocação do interessado através de requerimento instruído com as provas das condições previstas.
§
1°. -
O requerimento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de janeiro.
§
2°. -
Verificada, em qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas neste artigo, ou o desaparecimento das condições legais, será cancelada a imunidade tributária, ficando o contribuinte obrigado a recolher o tributo dentro do prazo de 30(trinta) dias.
TÍTULO V
Dos Recursos
Art. 112
O contribuinte que não concordar com o lançamento ou multa referente a qualquer tributo, poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento de aviso, pedir reconsideração à Secretaria de Finanças.
§
1°. -
O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e deverá ser concedido dentro do prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade.
§
2°. -
Da decisão da Secretaria de Finanças, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da sua decisão ou de sua notificação ao interessado.
§
3°. -
Nenhum recurso voluntário será recebido ou encaminhado ao Prefeito Municipal, sem o prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recurso do interessado que não efetuar o depósito dentro do prazo para a sua interposição.
§
4°. -
Decidido o recurso, o interessado será notificado para levantar o depósito ou complementar o pagamento da importância devida.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 113
A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, juros de mora, despesas de inscrição, correção monetária e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.
Art. 114
A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia a ser depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão administrativa ou judicial do débito, salvo se a reclamação for julgada procedente, mesmo em parte.
Parágrafo único.
-
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 115
Serão desprezados, na base de cálculo de qualquer tributo, as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 116
Os valores imobiliários, atribuídos pela Municipalidade para efeito de tributação, serão obrigatória e anualmente corrigidos em função da variação no poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo único.
-
A correção prevista neste artigo não impede que a Prefeitura faça revisão dos valores imobiliários, em decorrência das valorizações verificadas.
Art. 117
Em qualquer fase de cobrança da divida ativa, poderá o devedor entrar em acordo com a Prefeitura, relativamente à sua forma de pagamento, desde que assine termo de acordo.
§
1°. -
O número de prestações resultantes do acordo previsto neste artigo não pode exceder a 10 (dez), vencíveis mensalmente.
§
2°. -
A primeira prestação será recebida no ato da assinatura do termo, devendo o devedor, nessa ocasião, pagar integralmente as custas e despesas judiciais, se o débito estiver ajuizado.
§
3°. -
As prestações serão recolhidas no Setor de Tesouraria e Arrecadação, escrituradas como depósito para conversão em Receita, efetuando-se a conversão por ocasião do pagamento da última prestação.
§
4°. -
Vencida e não paga qualquer prestação, a cobrança deverá prosseguir pelo saldo da dívida.
Art. 118
O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único.
-
O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão. Começando de novo a correr da data a que se operou a notificação.
Art. 119
Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de aplicar ou cobrar multas por infração desta Lei.
Art. 120
Quando julgar conveniente, poderá o Prefeito suplementar os prazos estabelecidos para o pagamento dos tributos.
§
1°. -
A faculdade concedida neste artigo só poderá ser usada até o dia seguinte ao do vencimento do prazo normal.
§
2°. -
A prorrogação, salvo impedimento decorrente de preparo material de arrecadação, não poderá exceder de 30 (trinta) dias além dos quais, não poderá, também ser renovado.
Art. 121
As plantas de valores imobiliários a que se refere o parágrafo único do artigo 16, serão utilizadas a partir de sua publicação.
Art. 122
Só será fornecida certidão negativa se o responsável pelos tributos e rendas deles estiver quites até a época em que ela for passada, inclusive no tocante à prestação cuja época normal de recolhimento já tenha iniciado, bem como dos acréscimos a penalidades por ventura existentes.
Art. 123
Até a respectiva regulamentação por própria à matéria, os serviços de água, coleta de esgotos sanitários e fornecimento de energia elétrica, serão cobrados com base na tabela anexa nº 12.
Art. 124
O Executivo expedirá o regulamento necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 125
Revogam-se todas as Leis em vigência até a data da publicação desta, desde que versem sobre matéria de Tributação no Município de Camapuã.
Art. 126
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.
Art. 127
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de dezembro de 1973.
Lei Ordinária nº 545/1973 -
21 de dezembro de 1973
(a) Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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