Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã.
Art.
2°.
Estrutura Administrativa, para efeito desta Lei, é o resultado do trabalho de organização que busca dividir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade; caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais.
Art.
3°.
Para efeito desta Lei, conceitua-se como:
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Capítulo
I
Da Organização
Capítulo
II
Da Estrutura Administrativa
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito
Capítulo
II
Do Órgão Colegiado
Seção
Do Conselho Municipal de Saúde
Capítulo
III
Do Órgão de Administração Geral
Capítulo
IV
Dos Órgãos de Administração Específica
Capítulo
V
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art.
17
A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do Governo Federal e compete-lhe o atendimento aos munícipes relativo ao alistamento e à regularização do serviço militar.
Art.
18
A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR, a cargo do INCRA e competem-lhe as atividades dispostas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Capítulo
Dos Dirigentes
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20
Fica o Prefeito Municipal de Camapuã autorizado a:
Art.
21
A Administração Municipal quando for o caso, promoverá a criação de órgãos colegiados que deverão ter atuação destacada na coletividade ou conhecimento específico dos problemas.
Art.
22
A Prefeitura Municipal de Camapuã terá os cargos em comissão criados por anexo único desta Lei.
Art.
23
Exceto os pertencentes ao Grupo do Magistério, ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente à esta Lei.
Art.
24
Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas para atender o quadro de servidores do Poder Executivo.
Art.
25
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
Art.
26
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento do Município para atendimento das disposições contidas nesta Lei8, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, fusionados ou incorporados, até o limite de seus respectivos saldos.
Art.
27
O Poder Executivo procederá as alterações na nomenclatura dos órgãos e Unidades Orçamentárias constantes no Orçamento Municipal, visando à adequação aos dispositivos desta Lei.
Art.
28
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
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CARGOS D EPROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 1
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS
CARGA HORÁRIA – 08:00horas
Cargos em Comissão Símbolo Quant. Qualificação
Sec. Municipal DAS-1 04 Superior
Coor. De Planejamento DAS-1 01 Completo
Ass. Especial DAS-1 01 ou
Chefe de Gabinete DAS-2 01 capacidade
Ass. Jurídico DAS-2 01 pública
Ass. De Imprensa DAS-2 01 notória
Ass. Especial II DAS-2 03 com
Dir. de Departamento AS-3 06 experiência
Sup. Distrital DAS-3 02 na
Coor. Fundo Mun. Saúde DAS-3 01 área
Chefe de Núcleo DAS-4 15 de
Assessor DAS-5 05 atuação
Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, 04 de janeiro de 1993.
Lei Ordinária nº 946/1993 -
04 de janeiro de 1993
Hugo José Bomfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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