Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã.
Art. 2°.Estrutura Administrativa, para efeito desta Lei, é o resultado do trabalho de organização que busca dividir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade; caracterizar relações de subordinação e orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais.
Art. 3°.Para efeito desta Lei, conceitua-se como:
I -planejar: formular as políticas públicas municipais e estabelecer os objetivos, as diretrizes, as alternativas, os meios e os instrumentos operacionais mais adequados à realização de um trabalho;
II -comandar: dar as ordens, principalmente por intermédio de instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos semelhantes;
III -executar: realizar o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades;
IV -coordenar: harmonizar a ação dos diversos órgãos serviços e atividades da organização, a fim de alcançar os objetivos desejados;
V -controlar: verificar se as ordens foram cumpridas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Capítulo I
Da Organização
Art. 4°.A organização dos serviços que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.
Capítulo II
Da Estrutura Administrativa
Art. 5°.A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Camapuã será composta dos órgãos seguintes, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo:
I -Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
a) -Junta do Serviço Militar
b) -Unidade Municipal de Cadastro
II -Órgãos de Assistência Direta e Imediata:
a) -Gabinete do Prefeito
b) -Coordenadoria de Planejamento
c) -Assessoria Jurídica
d) -Assessoria de Imprensa
e) -Supervisão Distrital
III -Órgão Colegiado
a) -Conselho Municipal de Saúde
IV -Órgão de Administração Geral
a) -Secretaria de Administração e Fazenda
V -Órgãos de Administração Específica
a) -Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
b) -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
c) -Secretaria de Promoção Social e Saúde
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefeito
Art. 6°.Ao Gabinete do Prefeito compete assessorar e coordenar os contatos e relacionamentos com autoridades, munícipes e organizações, encaminhando-as ao Prefeito ou órgãos competentes para trato, solução a reivindicações ou consultas e executar outras atribuições pertinentes à Chefia de gabinete.
Art. 7°.Á Coordenadoria de Planejamento compete dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar, promover, assegurar, centralizar e documentar as funções e atividades do sistema de planejamento e afins, compreendendo programação, orçamentação, métodos, processamento de dados, informações técnicas e cadastro técnico municipal, elaboração dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômicos e sociais, estudo dos assuntos pertinentes a esses planos e a sua atualização e assessorar o Prefeito nos atos e decisões relacionados ao planejamento.
Art. 8°.À Assessoria Jurídica compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Art. 9°.À Assessoria de Imprensa compete produzir reportagens e redigir artigos sobre atividades da Prefeitura, veiculando-os nos órgãos de imprensa locais e regionais, após aprovação do Prefeito e executar outras atribuições pertinentes a assuntos de imprensa.
Art. 10As Supervisões Distritais são órgãos de desconcentração territorial, encarregados de representar a Administração Municipal nos Distritos, verificando os problemas junto à comunidade e encaminhando-os ao Chefe do Executivo.
Capítulo II
Do Órgão Colegiado
Seção
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 11O Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde, é órgão deliberativo, de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, cujas decisões são proferidas de forma coletiva.
Art. 12A Secretaria Municipal de Promoção Social e Saúde é o órgão gestor de saúde do Município, cabendo ao seu maior dirigente a presidência do Conselho referido no artigo anterior.
Capítulo III
Do Órgão de Administração Geral
Art. 13À Secretaria de Administração e Fazenda compete exercer as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, compras, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, bem como, administração financeira, contábil e tributária necessárias ao funcionamento da Prefeitura.
Parágrafo único. -A Secretaria de Administração e Fazenda desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
I -Departamento Administrativo;
II -Departamento Fazendário.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Administração Específica
Art. 14À Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as realizações de obras e serviços públicos que contribuam para o desenvolvimento do Município e para a melhoria das condições de vida da população, observadas as áreas privativas da União ou Estado.
Parágrafo único. -A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
I -Departamento de Obras e Serviços Públicos;
II -Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 15À Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e á sua qualificação para o trabalho, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, promovendo, estimulando, orientando e apoiando a prática e a difusão da educação física e do desporto, formal e não-formal, observando as normas federais e estaduais.
Parágrafo único. -A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
I -Departamento de Educação e Cultura;
II -Departamento de Esporte e Lazer.
Art. 16À Secretaria de Promoção Social e Saúde compete planejar, comandar, executar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria, com o objetivo de reduzir os riscos de doenças e de outros agravos e de garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, social e mental, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção, recuperação e zelar pela conservação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. -A Secretaria de Promoção Social e Saúde desenvolverá suas atividades através dos seguintes órgãos:
I -Departamento de Saúde e Meio-Ambiente;
II -Departamento de Promoção e Assistência Social
Capítulo V
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art. 17A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do Governo Federal e compete-lhe o atendimento aos munícipes relativo ao alistamento e à regularização do serviço militar.
Parágrafo único. -A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
Art. 18A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR, a cargo do INCRA e competem-lhe as atividades dispostas em convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Parágrafo único. -A unidade de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle.
TÍTULO IV
DA DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Capítulo
Dos Dirigentes
Art. 19Os órgãos componentes da Estrutura Administrativa serão dirigidos:
I -A Coordenadoria de Planejamento, por Coordenador;
II -O Gabinete, por Chefe de Gabinete;
III -A Assessoria Jurídica, por assessor Jurídico;
IV -A assessoria de Imprensa por Assessor de Imprensa;
V -As Secretarias, por Secretários Municipais;
VI -O Conselho Municipal de Saúde, por Secretário de Promoção Social e Saúde;
VII -Os Departamentos, por Diretores de Departamento;
VIII -
A Junta do Serviço Militar, por Chefe de Núcleo;
IX -A Unidade Municipal de Cadastro, por Chefe de Núcleo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20Fica o Prefeito Municipal de Camapuã autorizado a:
I -instituir mecanismo de natureza transitória, no âmbito da Prefeitura, com o objetivo de solucionar problemas específicos ou necessidades emergenciais;
II -expedir o Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura administrativa, os níveis hierárquicos abaixo de Departamentos, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atividades dos servidores nelas lotados.
Parágrafo único. -A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde serão disciplinados pela Secretaria de Promoção Social e Saúde, no respectivo Regimento Interno, de acordo com a legislação específica.
Art. 21A Administração Municipal quando for o caso, promoverá a criação de órgãos colegiados que deverão ter atuação destacada na coletividade ou conhecimento específico dos problemas.
Art. 22A Prefeitura Municipal de Camapuã terá os cargos em comissão criados por anexo único desta Lei.
Art. 23Exceto os pertencentes ao Grupo do Magistério, ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Camapuã, criados anteriormente à esta Lei.
Art. 24Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas para atender o quadro de servidores do Poder Executivo.
Art. 25Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os cargos efetivos, os de provimento em comissão, as funções gratificadas, os empregos e funções existentes de quaisquer órgãos que se fizerem necessários para implantar as disposições desta Lei.
Art. 26Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento do Município para atendimento das disposições contidas nesta Lei8, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos extintos, fusionados ou incorporados, até o limite de seus respectivos saldos.
Art. 27O Poder Executivo procederá as alterações na nomenclatura dos órgãos e Unidades Orçamentárias constantes no Orçamento Municipal, visando à adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 28Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
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CARGOS D EPROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 1
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS
CARGA HORÁRIA – 08:00horas
Cargos em Comissão Símbolo Quant. Qualificação
Sec. Municipal DAS-1 04 Superior
Coor. De Planejamento DAS-1 01 Completo
Ass. Especial DAS-1 01 ou
Chefe de Gabinete DAS-2 01 capacidade
Ass. Jurídico DAS-2 01 pública
Ass. De Imprensa DAS-2 01 notória
Ass. Especial II DAS-2 03 com
Dir. de Departamento AS-3 06 experiência
Sup. Distrital DAS-3 02 na
Coor. Fundo Mun. Saúde DAS-3 01 área
Chefe de Núcleo DAS-4 15 de
Assessor DAS-5 05 atuação
Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, 04 de janeiro de 1993.
Lei Ordinária nº 946/1993 -
04 de janeiro de 1993
Hugo José Bomfim
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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