Art. 185A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ou indicado.
Art. 186São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 187Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado e composta de três funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad-nutum”.
§ 1°. - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2°. - O presidente de comissão designará o funcionário que deva servir como secretário.
Art. 188A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o sigilo sempre que necessário.
Art. 189O processo disciplinar propriamente dito, abrir-se-á com o termo inicial indicativo dos atos aos fatos irregular e da responsabilidade de sua autoria.
§ 1°. - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2°. - Achando-se o acusado em lugar incerto será citado por edital, que se publicará três vezes no órgão oficial de imprensa, para no prazo de dez dias, a contar da última publicação apresentar-se à defesa.
§ 3°. - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, que não esteja na ocasião, ocupando o cargo ou exercendo função que seja demissível “ad-nutum”.
Art. 190Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, correrá o tríduo para defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigações.
Parágrafo único. - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador todos os termos e atos do processo e produzir as provas em direito as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão em propósito manifestamente protelatórios.
Art. 191Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório no qual a comissão promoverá atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado e deferidos.
§ 1°. - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
§ 2°. - A perícia, quando cabível feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 192Encerrada pela Comissão a fase probatória, será assinada o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1°. - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum a de 20 (vinte) dias.
§ 2°. - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
Art. 193Decorridos o prazo previsto no Artigo anterior com as razões ou sem elas, a comissão lançara nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente.
Art. 194A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.
Art. 195Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência. Quando se renovará o prazo, para conclusão desta.
Parágrafo único. - Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2° do Artigo.
Art. 196A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 212, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 197Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato a autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos a autoridades judiciária competente, ficando translado no Prefeito.
Art. 198Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 199O funcionário só poderá se exonerar, a pedido, após a conclusão de processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 200A comissão,sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.