Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município.
Art.
2°.
Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art.
3°.
Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
Art.
4°.
O vencimento dos cargos corresponderá a níveis básicos previamente fixados em Lei.
Art.
5°.
Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da natureza, de denominação idêntica e semelhantes quanto ao grau de dificuldade das atribuições.
Art.
6°.
Série de Classes é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade que compreendem e o nível básico de vencimento.
Art.
7°.
Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou série de classes correlatas quanto á natureza de suas atribuições.
Art.
8°.
É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Capítulo
I
Do Provimento
Seção
I
Da Nomeação
Seção
II
Das promoções
Seção
III
Da Transferência
Seção
IV
Da Reintegração
Seção
V
Do Aproveitamento
Seção
VI
Da Reversão
Seção
VII
Da Readaptação
Capítulo
II
Da Vacância
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo
I
Do Tempo de Serviço
Capítulo
II
Da Estabilidade
Capítulo
III
Das férias
Capítulo
IV
Das Licenças
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Da Licença para tratamento de Saúde
Seção
III
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Seção
IV
Da Licença à Gestante
Seção
V
Da Licença para Prestar Serviço Militar Obrigatório
Seção
VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção
VII
Da Licença-Prêmio
Seção
VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo
Capítulo
V
Do Vencimento e das Vantagens Pecuniárias
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Do Vencimento
Seção
III
Das Diárias
Seção
IV
Do Auxílio para a Diferença de Caixa
Seção
V
Do Salário Família
Seção
VI
Do Auxílio-Doença e do Auxílio-Funeral
Seção
VII
Das Gratificações
Seção
VIII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Capítulo
VI
Das Concessões
Capítulo
VII
Da Assistência
Capítulo
VIII
Do Direito de Petição
Capítulo
IX
Da Disponibilidade
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLIAR
Capítulo
I
Da Acumulação
Capítulo
II
Dos Deveres
Capítulo
III
Das Proibições
Capítulo
V
Das Penalidades
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Capítulo
I
Do Processo
Capítulo
II
Da Prisão Administratriva
Capítulo
III
Da Suspensão Preventiva
Capítulo
IV
Da Revisão
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art.
209
A jornada de trabalhos nas repartições públicas municipais será fixada em Decreto do Chefe do Executivo.
Art.
210
Consideram-se pertencentes a família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.
211
Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Lei do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
Art.
212
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Art.
213
É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
Art.
214
São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art.
215
O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Art.
216
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.
Art.
217
O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art.
218
O Prefeito Municipal, baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art.
219
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã-MT, 07 de janeiro de 1971.
Lei Ordinária nº 471/1971 -
07 de janeiro de 1971
(a)Joaquim Faustino Rosa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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