INSTITUI O PROGRAMA CAMAPUÃ EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS – MAISCAMAPUÃ, CRIA INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
📋 Índice da Lei
-
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO E DO OBJETIVO
Art.
1°.
A presente Lei, fundada na competência municipal para o ordenamento das atividades econômicas e urbanas, tem por objetivo instituir o Programa Camapuã, Empreendimentos e Negócios - MAISCamapuã, com o intuito de simplificar os trâmites administrativos, identificar e mapear áreas de Especial Interesse do Município e conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais por meio de isenção ou redução no pagamento dos Impostos Municipais, às empresas que desenvolvam processo, Comercial, Produtivo Industrial, Empresarial/Negócios, Agro Negócio e de prestação de serviços de atividades constantes da Lista de Serviços, anexa Lei da Lista do ISSQN, de 31/07/2003, que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, desde que os beneficiários atendam aos requisitos e obrigações impostas nesta Lei, dando conta quanto a criação do polo empresarial.
Art.
2°.
Os procedimentos administrativos simplificados referem-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.
Art.
3°.
As empresas beneficiadas por esta Lei terão precedência sobre as demais na tramitação, análise e outros procedimentos administrativos.
Art.
4°.
O Cadastro de Contribuintes manterá, separadamente, o controle necessário à distinção das empresas integrantes do MAISCamapuã.
Capítulo II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CAMAPUÖ CAD-CAM
Art.
5°.
Fica criada a Comissão de Avaliação para o Desenvolvimento de Camapuã - CAD-CAM, composta por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, da Assessoria Jurídica do Município e do Departamento Municipal de Trânsito nomeados pelo Prefeito Municipal, com as seguintes atribuições:
Art.
6°.
As atividades da CAD-CAM terão precedência sobre quaisquer outras atribuições de cada um de seus integrantes.
Art.
7°.
Os recursos necessários a implantação e operacionalização do MAIS Camapuã, serão os constantes das dotações orçamentárias das Secretarias referidas nesta Lei.
Capítulo III
DA CONSULTA TÉCNICA PRÉVIA E DE SUA TRAMITAÇÃO
Art.
8°.
A aprovação, pela Comissão, de propostas e projetos de novos empreendimentos empresariais e/ou expansão de atividades já existentes dependerá da Consulta Técnica Prévia, em que serão ouvidos os componentes das áreas envolvidas.
Art.
9°.
As decisões da Comissão serão prontamente acatadas e terão o andamento de que trata o art. 3º, sob pena de responsabilidade funcional e disciplinar do servidor encarregado de atendê-las.
Art.
10
O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura e direcionado ao CAD-CAM, através do preenchimento do formulário padrão de Consulta Técnica Prévia.
Capítulo IV
DOS INCENTIVOS
Art.
11
Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os seguintes impostos instituídos pelo Município:
Art.
12
Os incentivos fiscais de que trata esta Lei, são os seguintes:
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
13
Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências:
Capítulo VI
DA INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR
Art.
14
O Município poderá executar as seguintes obras de infraestrutura objetivando a instalação de atividades empresarias e negócios, na medida de suas necessidades:
Capítulo VII
DA CONCESSÃO E DOAÇÃO DE TERRENOS
Art.
15
Visando a implantação da política de desenvolvimento de empreendimentos e negócios, nos termos desta Lei, o Executivo poderá adquirir terrenos na forma definida em lei, e proceder a concessão real de uso ou doação, obedecida à legislação pertinente.
Art.
16
Os imóveis pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização ou de desenvolvimento da atividade empresarial e de negócios, poderão ser concedidos ou doados mediante autorização legislativa específica, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica do Município de Camapuã e na Lei Federal n.º 8666, de 1993 e suas alterações posteriores.
Art.
17
Constarão obrigatoriamente da lei de doação e da concessão dos benefícios, cláusulas de vinculação do imóvel à finalidade industrial e ou empresarial, prazo para início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município, devidamente atualizados.
Art.
18
A alienação de terrenos dependerá sempre de prévia avaliação por comissão especial instituída pelo Prefeito Municipal, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos e posterior autorização legislativa.
Art.
19
A alienação por venda ou doação com encargos, após serem cumpridos todos os procedimentos previstos em lei, deverá ser procedida de processo licitatório, nos termos da legislação pertinente.
Art.
20
Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o terreno, que, pelo período de 01 (um) ano após a implantação do empreendimento, tiver suas instalações ociosas.
Art.
21
As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei, nas quais não forem realizadas edificações, não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas para terceiros, obedecidos os limites do artigo procedente.
Art.
22
Se a área de terras não edificada e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente, se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado.
Art.
23
Os terrenos doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial e ou empresarial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando este pretender desenvolver atividades não contempladas nesta Lei.
Art.
24
Os terrenos doados nas condições desta Lei não poderão ser alienados pela empresa beneficiada, sem autorização do Município, antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do contrato, devendo constar essa cláusula restritiva nos respectivos instrumentos legais, inclusive da lei concessória do benefício.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25
Caberão às empresas beneficiadas pelo programa“CAMAPUà EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS - MAIS CAMAPUÔ, o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente, as de proteção ao meio ambiente, devendo o Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Município.
Art. 26
O Executivo Municipal poderá aplicar, para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros resultantes de convênios, acordos, doações e congêneres.
Art. 27
Perderão os benefícios de que trata esta Lei as empresas que não iniciarem a construção de suas instalações no prazo de 02 (dois) ano, ou que não derem início às suas atividades no mesmo prazo, devendo as mesmas ressarcir ao Município os valores correspondentes aos incentivos concedidos por esta Lei, corrigidos pelo IPCA-E.
§
1°. -
As empresas enquadradas neste artigo recolherão os tributos incidentes corrigidos, mas sem multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento dos prazos nele referido.
§
2°. -
Não haverá prorrogação de prazo de nova concessão de incentivo para uma determinada empresa, mediante análise e aprovação do CAD-CAM, conforme interesse do Município para a mesma empresa.
§
3°. -
Os incentivos fiscais concedidos poderão ser prorrogados na hipótese do descumprimento dos compromissos assumidos ou em quaisquer outras hipóteses acessórias impostas diretamente pelo Poder Público, com comunicação à CAD-CAM.
Art. 28
As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas emitidas, menção expressa a esta Lei.
Art. 29
Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, cisão, incorporação ou fusão a empresa beneficiada deverá comunicá-las imediatamente ao Poder Público, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no art. 1º e seus parágrafos desta Lei, podendo, a seu critério, solicitar novas documentações.
Art. 30
As empresas com sede fiscal no Município Camapuã, que patrocinarem qualquer evento voltado para negócios no Município, poderão ter o valor investido, deduzido em até 10% (dez por cento) do valor doado, no seu Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a recolher.
Art. 31
Terão precedência nos termos dos incentivos desta Lei, as empresas que se instalarem e/ou ampliarem as suas atividades ou negócios, preferencialmente na BR 060 e as indústrias poluentes do lado esquerdo e o lado direito da BR 338 até a divisa.
Art. 32
O Município poderá participar em parceira com a iniciativa privada, de projeto ou empreendimento de interesse do Município, mediante autorização legislativa específica.
Art. 33
O Poder Executivo baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, podendo ser prorrogado e, quando necessário, proceder novas Instruções Normativas complementares.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã-MS, 18 de abril de 2012.
Lei Ordinária nº 1806/2012 -
18 de abril de 2012
Marcelo Pimentel Duailibi
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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