I -IPTU - novas empresas:
a) -do total da área do terreno e da área construída;
b) -para o cedente em comodato da área do terreno e da área construída, se houver;
II -IPTU - expansão:
III -ITBI: do total do imposto devido pelo contribuinte, pessoa jurídica;
IV -ISSQN: isenção total no primeiro ano de prestação de serviços às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, no mínimo, 05 (cinco) empregados, devidamente registrados, quando do início da atividade;
V -Isenção total do ISSQN na retirada do habite-se;
§ 1°. -Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, assim como para a retomada de atividades das que a tal se proponham, e que cumpram as exigências desta Lei.
§ 2°. -A isenção ou redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será deferida verificando-se a localização, o ramo de atividade do beneficiário, o porte da empresa, o impacto nas contas públicas na geração de empregos e riquezas no Município.
§ 3°. -A isenção ou redução poderá ser autorizada pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos.
§ 4°. -A isenção ou redução do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) será concedida a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.
§ 5°. -Conceder-se-á redução de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei. E que não incidam sobre o mesmo e sobre os sócios (pessoas físicas) pendências anteriores referentes a tributos municipais.
§ 6°. -É concedido, nos termos desta lei, o benefício de até 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como, às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido no Polo Empresarial.
§ 7°. -Os benefícios dos quais trata o parágrafo anterior, serão concedidos às empresas que realizarem suas obras com utilização de mão de obra local, aquisição de materiais de construção e equipamentos de empresas do Município, ou, que justifiquem ao CAD-CAM e sejam por esta aprovada.
§ 8°. -Para se beneficiarem das isenções previstas no caput o responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.
§ 9°. -Conceder-se-á também, analisando o investimento, além do impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de execução de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado.
§ 10 -Para se beneficiarem das isenções previstas no artigo anterior, as empresas deverão atender ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
I -utilizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de fornecedores e prestadores de serviços sediados no Município de Camapuã ou subsidiariamente, estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, pelas e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor.
II -utilizar mão-de-obra do Município, e não contratar mais que 10% (dez por cento) de mão-de-obra de outra localidade, ressalvada justificativa previamente aprovada pela CAD-CAM;
III -aplicar, obrigatoriamente no Município, o montante equivalente às deduções e outros instrumentos suscetíveis de dedução no Imposto de Renda.