ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2014.
§ 1º.
-
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º.
-
Excetuam-se dos limites de que trata o “caput”, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei.
Art. 2º.
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância das Escolas, iniciando a medição a partir do portão de entrada da instituição de ensino.
Art. 3º.
Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
I -
Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Camapuã;
II -
Licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
III -
Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º.
Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
I -
Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II -
Multa de 200 (duzentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III -
Cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV -
Fechamento administrativo do estabelecimento.
§ 1º.
-
Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
§ 2º.
-
Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
Art. 5º.
Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
Art. 7º.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º.
Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 05 de julho de 2013.
Lei Ordinária nº 1881/2013 -
05 de julho de 2013
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.