Cria duas Agências Arrecadadoras municipais, a serem instaladas nos Patrimônios de “Figueirão” e “Ponte Vermelha”, respectivamente.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°. Ficam criadas as Agências Arrecadadoras Municipais, a serem instaladas nos Patrimônios de Figueirão e Ponte Vermelha, respectivamente.
Art. 2°. As Agências arrecadadoras Municipais, terão por finalidade arrecadar os impostos e taxas devidas ao Município, oriundos de prédios, terrenos urbanos, licenças e indústria e profissão sobre comércio, mercadores ambulantes e outras profissões sujeitos por lei aos tributos Municipais.
Art. 3°. As Agências Arrecadadoras Municipais, não poderão receber impostos ou taxas devidos ao Município, por aforamento de terreno, por laudêmio, por certidão de qualquer espécie, por registro de veículo de marcas, etc., enfim todos os despachos do Prefeito.
Art. 4°. Até o dia mês, o Agente Municipal Arrecadador, deverá recolher à Tesouraria Municipal, o numerário correspondente à arrecadação do mês anterior, acompanhado do balancete onde deverá ser escriturado em ordem cronológica o nome do contribuinte, o mês, a importância do pagamento efetuado por cada um contribuinte, com o número do respectivo conhecimento.
Parágrafo único. - Anexo ao balancete o Agente Municipal Arrecadador encaminhará à Tesouraria Municipal as segundas vias dos conhecimentos expedidos durante o mês.
Art. 5°. O Município entregará nada mais de 50% das rendas das Agências, e empregará nada menos, digo, em melhoramentos aos Patrimônios onde as mesmas se encontram.
Art. 6°. O Agente Arrecadador prestará fiança de Cr$ 5.000,00 no ato da posse no cargo, de acordo com o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar as Agências de que trata o art.1°, dentro de trinta dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 21 de julho de 1953.
Lei Ordinária nº 21/1953 -
21 de julho de 1953
(a) João Ferreira de Sousa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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