Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria para construção de 113(cento e treze) unidades habitacionais do Programa Imóvel na Planta, carta de crédito associativo.
Art. 2º. O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município e a contratada, no campo da habitação para:
I - construir 113(cento e treze) unidades habitacionais com 65,37m2, de área construída, com recursos do Programa Imóvel na Planta, crédito associativo, que tem por objetivo atender as famílias no Bairro Cristo Redentor.
Art. 3º. A contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
Art. 4º. A contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 5º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a repassar a contratada como contrapartida do Termo de Parceria, recursos financeiros no valor de R$1.300,00(um mil e trezentos reais), por unidade habitacional, perfazendo o total de R$146.900,00(cento e quarenta e seis mil e novecentos reais).
Art. 6º. Os recursos financeiros para a construção das 113 (cento e treze) unidades habitacionais serão totalmente financiados entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal.
Art. 7º. A Contratada, obrigatoriamente, elaborará e apresentará ao Poder Público Municipal, a competente prestação de contas do adimplemento do seu objeto, bem como de todos os recursos de origem pública recebida, mediante o termo de parceria até o 5º(quinto) dia útil subseqüente ao mês da competência, elaborando o relatório sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e demais peças contábeis exigidas, firmado por contabilista e pela Diretoria da Contratada.
Art. 8º. O prazo do Termo de parceria será de 01(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 9º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo de Interesse Social – FIS, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.