Fica instituído as desonerações fiscais relativas às incidências dos impostos abaixo descritos, especificamente e exclusivamente sobre os imóveis que vierem a integrar o Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV -, no importe de 100% (cem por cento) de seu valor:
I -
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos;
II -
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - durante a fase de construção e 01 (um) exercício seguinte após a concessão do habite-se;
III -
Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Camapuã - MS, 25 de maio de 2012.
Lei Ordinária nº 1817/2012 -
25 de maio de 2012
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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