O subsídio mensal do Vereador, Vereador Presidente e Vereador 1º Secretário, da Mesa Diretora, para a legislatura de 2013/2016, é fixado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição da República.
Art. 2º.
O valor do desconto de subsídio em razão de ausência à Sessão Ordinária é fixado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para o Vereador.
Art. 3º.
O valor do subsídio por Sessão Extraordinária é fixado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) para o Vereador.
Art. 4º.
O substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quanto em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
Art. 5º.
O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da República.
Art. 6º.
Os subsídios fixados nesta Lei, poderão sofrer reajustes, anualmente, por Lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos operam-se a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 04 de abril de 2012.
Lei Ordinária nº 1804/2012 -
04 de abril de 2012
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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