Lei Ordinária nº 1714/2010 -
22 de dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria para construção de 50 unidades habitacionais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para construção de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais e dá outras providências.
Art. 2º. O Termo de Parceria tem por objetivo o desenvolvimento de ações conjuntas entre o Município de Camapuã e a Contratada, no campo da habitação para:
I - construir 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, com 85,00 m², de área construída, nos seguintes lotes: 01 a 18 da quadra 04, constantes das matrículas nºs. 21.021 a 21.038; lotes 01 a 18 da quadra 06, constantes das matrículas nºs 21.055 a 21.092; lotes 01, 03, 05, 07, 09, 11 e 13 da quadra 08 constantes das matrículas nºs 21.092, 21.094, 21.096, 21.098, 21.100, 21.102, 21.104; lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 08 da quadra 09, constantes das matrículas nºs 21.106, 21.107, 21.108, 21.109, 21.110, 21.111, 21.113, todos dos loteamento denominado “Cristo Redentor I, II, III, IV e V”, devidamente registrados no serviço notarial e registral desta comarca de Camapuã.
II - Os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, serão transferidos via Cartório de Registro de Imóveis para a OSCIP contratada sem ônus e encargos após serem pagos a municipalidade por intermédio da OSCIP, no valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) cada terreno.
Art. 3º. A Contratada terá a responsabilidade e obrigações de estabelecer o programa de trabalho, das metas, dos indicadores de desempenho e da previsão de receitas e despesas, bem como, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de suas atividades.
Art. 4º. A Contratada, após assinatura do TERMO DE PARCERIA com o Poder Público Municipal, será a responsável pela construção ou pela contratação da empresa construtora, bem como pela aquisição de bens e serviços, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 5º. Os recursos financeiros para a construção das 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, do inciso II do artigo 2º, serão totalmente de responsabilidade da OSCIP.
Art. 6º. Após a conclusão da casa a OSCIP Contratada encarregara de viabilizar um agente financeiro para financiar o imóvel para os beneficiários que preencherem os requisitos exigidos pela Prefeitura Municipal e a OSCIP contratada.
Art. 7º. O prazo do Termo de Parceria será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 22 de dezembro de 2010.
Lei Ordinária nº 1714/2010 -
22 de dezembro de 2010
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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