Lei Ordinária nº 1699/2010 -
02 de setembro de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa de Habitação ‘Minha Casa – Minha Vida’, Conforme Portaria Interministerial nº484 de 28 de Setembro de 2009, no Município de Camapuã-MS e da outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Artigo 69 da Lei Orgânica deste Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do programa “Minha Casa – Minha Vida”, mediante Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.
§ 1º. - Os recursos financeiros a aportados serão de R$1.342,00(um mil trezentos e quarenta e dois reais) por unidade habitacional, de acordo com as clausulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º. - As áreas a serem utilizadas no Programa “Minha Casa – Minha Vida” deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do Programa “Minha Casa -Minha Vida” serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Infra-Estrutura, Finanças e de Cidadania e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 28m2(vinte e oito metros quadrados).
Art. 4º. Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
Parágrafo único. - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º. O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda, ou a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa “Minha Casa – Minha Vida”, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º. Só poderão ser beneficiados pelo Programa “Minha Casa – Minha Vida”, pessoas e famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Camapuã - MS, 02 de setembro de 2.010.
Lei Ordinária nº 1699/2010 -
02 de setembro de 2010
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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