Dispõe sobre a oferta de cursos na modalidade a distância, bem como sobre a implantação da Universidade Aberta do Brasil no âmbito do município de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a expansão de cursos superiores e cursos de aperfeiçoamento para professores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.
II - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º. Fica instituído no Município de Camapuã o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único. - Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.
Art. 3º. Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.
Parágrafo único. - O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos ou Convênios.
Art. 4º. Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
Seção i
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º. A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.
Art. 7º. Um professor da rede pública municipal, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, exercerá a função de COORDENADOR do Polo de apoio presencial.
§ 1º. - O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§ 2º. - O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§ 3º. - A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º. - O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial será cedido com 40 horas e receberá uma bolsa mensal do MEC – Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º. O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.
§ 1º. - A seleção dos professores para exercer a função de tutor será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, com formação de nível superior – Licenciatura – e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.
§ 2º. - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo.
§ 3º. - O Professor da rede pública municipal selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, do MEC – Ministério da Educação e Cultura, por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
Art. 9º. O pagamento das bolsas referidas nos dispositivos anteriores, será de total responsabilidade do MEC – Ministério da Educação e Cultura – conforme credenciamento dos respectivos profissionais junto à entidade financeira pagadora.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Camapuã, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará outros servidores necessários ao desenvolvimento das atividades do Polo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil, bem como se responsabilizará pelo pagamento destes servidores.
Art. 11 As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã - MS, 29 de junho de 2.010.
Lei Ordinária nº 1684/2010 -
29 de junho de 2010
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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