Modifica a tabela do imposto de Licença para compra de cereais, gado bovino e outros impostos.
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Para a cobrança do imposto de Licença de comprador de cereais, vigorará a seguinte tabela:
I -
Comprador até 1.000 sacos – Cr$ 200,00
Idem de 1.000 a 5.000 sacos – Cr$ 350,00
Idem de 5.000 sacos acima – Cr$ 500,00
Art. 2°.
Para a cobrança do imposto de Licença de comprador de gado, vigorará a seguinte tabela:
I -
Comprador até 300 cabeças – Cr$ 150,00
Comprador de 300 a mais – Cr$ 300,00
Art. 3°.
Para a cobrança do imposto de Licença de carro de boi, vigorará a seguinte tabela:
I -
Carro de boi ou carretas, tanto de aluguel
como particular – Cr$ 30,00
Art. 4°.
Para a cobrança do imposto de Licença de mercador ambulante de quinquilharias e miudezas, vigorará a tabela seguinte:
I -
Com estoque até Cr$ 5.000,00 – Cr$ 100,00
Com estoque de mais de Cr$ 5.000,00 – Cr$ 200,00
Art. 5°.
Para a colocação de placas nos veículos passará a ser cobrada a seguinte taxa:
I -
Por cada aplacamento – Cr$ 40,00
Art. 6°.
Fica estabelecida a taxa única de Cr$ 10,00 para a limpeza pública, que será cobrada de todos os proprietários de lotes urbanos edificados ou não.
Art. 7°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Camapuã, 27 de fevereiro de 1950.
Lei Ordinária nº 5/1950 -
26 de fevereiro de 1950
(a) Ernesto Solon Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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