Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, e tendo em vista o interesse público relevante, a prorrogar o prazo dos contratos dos professores contratados por prazo determinado, nos termos da Lei nº 886, de 04 de março de 1991.
Art. 2º. O prazo da prorrogação de que trata a presente Lei, será limitado ao término do ano letivo de 1994, sobre os contratos cujos termos fluírem no decorrer deste exercício.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito de Camapuã, 21 de janeiro de 1994
Lei Ordinária nº 960/1994 -
21 de janeiro de 1994
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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