Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS – em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito municipal.
Art. 2º.
São competências do CMS:
I -
definir as prioridades de saúde;
II -
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III -
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde;
IV -
propor critérios para a programação e para execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI -
propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII -
propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde, consoante o Plano Municipal de Saúde;
VIII -
elaborar seu Regimento Interno;
IX -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Art.
3º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
Art.
4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, da forma a seguir:
Art.
5º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
Seção II
Do Funcionamento
Art.
6º.
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
Art.
7º.
A Secretaria de Promoção Social e Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art.
8º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, convidando pessoas ou instituições de notória especialização para assessora-lo em assuntos específicos, ou criando comissões internas, constituídas por membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, sem ônus para o CMS.
Art.
9º.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao público, de conformidade com as suas disponibilidades financeiras.
Art.
10
O mandato dos membros do CMS coincidirá com o do Prefeito.
Art.
11
O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 898, de 10/07/91, o Decreto Municipal nº 1.106/91, de 05/08/91 e demais disposições em contrário.
Prefeito de Camapuã, 19 de outubro de 1993
Lei Ordinária nº 957/1993 -
19 de outubro de 1993
Engº Hugo Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.