Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para implantação de linha regular de transporte coletivo, no perímetro urbano da Cidade de Camapuã, por si ou pela concessão dos serviços à iniciativa privada.
Art. 2º. No caso de concessão à iniciativa particular deverá o Poder Executivo observar as normas que regem as licitações e os contratos da Administração Pública.
Art. 3º. O Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo será aprovado por Decreto do Poder Executivo, observada a legislação pertinente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 24 de fevereiro de 1993
Lei Ordinária nº 953/1993 -
24 de fevereiro de 1993
Engº Hugo José Bomfim
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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